TRF2 - 5008353-03.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 20:07:55)
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008353-03.2022.4.02.5101/RJ RÉU: INFORNOVA AMBIENTAL LTDA - MASSA FALIDA (RAZÃO SOCIAL ATUAL DE LOCANTY SERVIÇOS LTDA))ADVOGADO(A): DAYANE RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ205640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela UNIÃO com vistas à condenação INFORNOVA AMBIENTAL LTDA., outrora denominada LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, a ressarcir valores que tiveram que ser pagos, pelo ente, em decorrência de inadimplemento, pela ré, de obrigações reconhecidas no bojo das reclamações trabalhistas autuadas sob os números 0000080-36.2013.5.01.0072, 0010063-46.2014.5.01.0065 e 0011281-45.2013.5.01.0033.
No evento 32, a massa falida da ré, por meio de petição assinada pela advogada Dayane Rodrigues de Lima e instruída por procuração a ela outorgada, requereu decretação da nulidade da citação e "devolução de todo e qualquer prazo que se tenha operado posteriormente à data de decretação da falência, para que passe a fluir apenas após a regular notificação da Administradora Judicial".
No evento 38, este juízo reputou a ré devidamente citada, na forma do art. 239, §1º, do CPC, ante seu comparecimento espontâneo.
No evento 45, a massa falida da ré requereu a intimação da Administradora Judicial e o sobrestamento do feito para que se aguardasse o julgamento do RESP 1822392/RJ.
No evento 64, a UNIÃO informou o trânsito em julgado do acórdão proferido no RESP 1822392/RJ e requereu "a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial." É o que importa relatar.
Decido.
I.
Do requerimento de expedição de certidão para habilitação do crédito No evento 32, a ré acostou sentença proferida em 05/08/2022, pelo juízo da 05ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no processo nº 0378440-75.2013.8.19.0001, que convolou sua recuperação judicial em falência.
No referido pronunciamento judicial, é relatado que, em 18/11/2016, houve aprovação do Plano de Recuperação Judicial e consequente concessão de recuperação.
Além disso, é narrado que tal decisão acabou sendo cassada pelo TJ-RJ, cujo acórdão, a seu turno, foi impugnado por meio do RESP 1822392/RJ.
Por fim, é dito que, não obstante a interposição de recurso especial, a decretação da falência se impunha, ante a impossibilidade de soerguimento da recuperanda.
Por oportuno, trago trechos da sentença que esclarecem a situação econômico-financeira de INFORNOVA AMBIENTAL LTDA (evento 32, DOC2): No evento 64, a UNIÃO acostou acórdão proferido, pelo STJ, no RESP 1822392/RJ, em 18/09/2024.
No referido pronunciamento, a Corte Superior reputou indevida a atuação do TJ-RJ e restabeleceu a decisão de 18/11/2016 que concedera recuperação judicial à INFORNOVA AMBIENTAL LTDA.
Partindo, então, da premissa de que o acórdão do Resp 1822392/RJ teria o condão de ensejar a retomada da recuperação, o ente político requereu "a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial".
Contudo, conforme acima explicado, em 2022, houve reconhecimento, pelo juízo da 05ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, da impossibilidade de soerguimento da recuperanda, com consequente convolação da recuperação em falência, não obstante o trâmite do Resp 1822392/RJ. Sendo assim, ao que parece a partir da análise dos poucos documentos do processo nº 0378440-75.2013.8.19.0001 acostados aos presentes autos, INFORNOVA AMBIENTAL LTDA está falida e não em recuperação judicial, em que pese a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ainda que assim não fosse, há de se considerar que o presente feito está em fase de conhecimento e não de execução, o que inviabiliza a expedição de certidão para habilitação de crédito na recuperação.
Ante o exposto, indefiro o pleito de emissão de certidão formulado no evento 64.
II.
Do requerimento de intimação da administradora judicial da massa De início, importa pontuar que o administrador judicial atua como representante e não como substituto da massa falida nos processos em que é ela parte.
Senão, vejamos o que dispõem as alíneas "c" e "n" do inciso III do artigo 22 e o §ú do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência: c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; Art. 76. (...) Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
No caso dos autos, a administradora judicial IRINI TSOUROUTSOGLOU SOCIEDADE DE ADVOCACIA, na qualidade de representante judicial da massa falida de INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, outorgou poderes de representação processual à advogada Dayane Rodrigues de Lima, signatária de todas as petições até o momento apresentadas pela ré (fls. 01 do PDF denominado “Procuração 2” do evento 32). É certo que, no bojo da Reclamação nº 44556, foi deferida, em 04/01/2023, tutela de urgência para sobrestar os efeitos da falência, notadamente a ordem proferida pelo juízo falimentar de pagamento do escritório de advocacia responsável pela representação, em juízo, da massa (evento 47, INF1). Contudo, conforme explicado no item I da presente decisão, ao que parece, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Resp 1822392/RJ, a falência da ré foi mantida.
Sendo assim e considerando que o administrador judicial é mero representante da massa, a princípio, se mostra desnecessária sua intimação. Em verdade, a única medida que precisa ser tomada é o cadastro de IRINI TSOUROUTSOGLOU SOCIEDADE DE ADVOCACIA como representante da massa falida, em respeito ao disposto no art. 76, §ú, da Lei nº 11.101/2005.
Outrossim, também é desnecessária a devolução de prazos já que o processamento do presente feito permaneceu suspenso, após apresentação da petição acostada no evento 45. Ante o exposto, indefiro o pleito de intimação da administradora para ratificação do ato praticado no evento 45 e determino o cadastro de IRINI TSOUROUTSOGLOU SOCIEDADE DE ADVOCACIA como representante da massa falida.
Sem prejuízo, intime-se a ré, na figura da advogada constituída, quem seja, Dayane Rodrigues de Lima, para que esclareça se efetivamente está falida.
Na mesma oportunidade, deverá acostar as decisões que foram proferidas, pelo juízo da 05ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, após ter sido ele comunicado acerca do trânsito do acórdão do Resp 1822392/RJ, para que se possa ter certeza acerca da condição de falida da ré. III.
Da revelia No evento 38, este juízo refutou a alegação de nulidade de citação, com fulcro no art. 239, §1º, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo, o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação. No caso dos autos, a ré compareceu espontaneamente em 03/10/2022 (evento 32, DOC1) e não apresentou contestação dentro do prazo de 15 dias a contar de tal data. Sendo assim, reconheço sua revelia, nos termos do art. 239, §2º, I, do CPC.
Não obstante, observo que alguns documentos essenciais ao julgamento deixaram de ser juntados pela UNIÃO, como é o caso dos comprovantes de depósito das verbas requisitadas e dos títulos judiciais que reconheceram a responsabilidade subsidiária do ente. Outrossim, noto que os cálculos do ente tomaram por base os valores requisitados pela Justiça do Trabalho, quando, em verdade, deveriam levar em consideração as verbas efetivamente depositadas, já que os índices de juros e correção aplicáveis aos débitos trabalhistas são distintos dos incidentes em ações de repetição de indébito propostas pela Fazenda Pública.
Tanto é verdade que, no bojo de uma das reclamações trabalhistas, houve expresso afastamento da aplicação do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pelo fato de, no caso, o devedor primitivo ser o empregador e não a UNIÃO.
Senão, vejamos (evento 1, ANEXO7): Ante o exposto, em que pese a revelia, entendo não ser possível o imediato julgamento da causa.
Determino, pois, a intimação da UNIÃO para que acoste: a) os títulos judiciais formados nas reclamações trabalhistas nº 0000080-36.2013.5.01.0072 e 0010063-46.2014.5.01.0065, já que, aos presentes autos, só foi juntado o relativo à reclamação nº 0011281-45.2013.5.01.0033 (evento 1, ANEXO7) e b) os comprovantes de depósito das verbas requisitadas, pois só foram juntados os ofícios requisitórios.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
02/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
10/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 18:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:32
Despacho
-
22/05/2023 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2023 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 19:22
Juntada de Petição
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/02/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/02/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:32
Despacho
-
13/11/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2022 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:34
Juntada de Petição
-
15/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2022 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2022 01:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
03/08/2022 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2022 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2022 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2022 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 17:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
07/06/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2022 14:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2022 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/05/2022 08:37
Despacho
-
10/05/2022 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
05/04/2022 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2022 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2022 15:38
Despacho
-
29/03/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 18:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2022 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2022 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/03/2022 18:07
Despacho
-
15/03/2022 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2022 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/02/2022 15:35
Determinada a citação
-
10/02/2022 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049684-57.2025.4.02.5101
Isabel Messias
Uniao
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000654-02.2025.4.02.5118
Leonardo Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 10:29
Processo nº 5098982-52.2024.4.02.5101
Uniao
Kesia Regina da Costa de Souza
Advogado: Luiz Gustavo de Alvarenga Lopes Querino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 17:09
Processo nº 5001715-19.2025.4.02.5110
Alex Barboza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003868-58.2025.4.02.5002
Pedro Henrique Mariano Biella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Vandermuren Brum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00