TRF2 - 5098982-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 17:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098982-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KESIA REGINA DA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 17:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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11/06/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098982-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: KESIA REGINA DA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:37
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Auxílio-alimentação
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27/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 05:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:45
Decisão interlocutória
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03/12/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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