TRF2 - 5028204-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:26
Juntado(a)
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 19:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Número: 50052949620254025102
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27/05/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 15:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5028204-23.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CHRYSTYAN FELICIANO PINHEIROADVOGADO(A): LUIS PHYLIPE MOREIRA MIRANDA ANTUNES (OAB RJ242119) DESPACHO/DECISÃO Anoto, primeiramente, que o MPF requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1 - petição inicial 1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP.
Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título.
Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins.
Foram pactuadas no evento 1 - anexo 2 - fls. 1/2 as condições do acordo exequendo, quais sejam: 1. prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de 4 (quatro) horas semanais; 2. proibição de se ausentar do Estado em que reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo e 3. obrigação de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
Certidão de cálculo de horas de serviço, no evento 9, conforme determinei.
Tendo em vista o local de residência do acordante (Itaboraí/RJ), de acordo com o evento 1 - anexo 2 - fl. 2, expeça-se carta precatória a uma das varas de Niteroi/RJ, com competência para fiscalizar o cumprimento de acordo de não persecução penal.
Suspenda-se o feito no aguardo do retorno da deprecata devidamente cumprida.
Intime-se o acordante através de sua defesa constituída.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
26/05/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:44
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:53
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:52
Despacho
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28/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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