TRF2 - 5001395-78.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001395-78.2025.4.02.5106/RJAUTOR: RAQUEL MENDONCA DIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA MENDONCA DIAS DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvado o disposto no art. 54 da referida lei. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001395-78.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: RAQUEL MENDONCA DIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA MENDONCA DIAS DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Cível por RAQUEL MENDONÇA DIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Compulsando a inicial, verifico que a autora é domiciliada no município de Araruama, conforme sua qualificação na petição inicial, bem como comprovante de residência anexado no Evento 1, END4, o qual se submete à competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
No entanto, o feito foi originalmente distribuído para a 2ª Vara Federal de Petrópolis, absolutamente incompetente para o processamento e julgamento, vindo o processo redistribuído para este juízo por auxílio de equalização.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara Federal, é lá que a ação deve ser ajuizada, uma vez que a competência é funcional, portanto, absoluta.
Sendo assim, tendo em vista que a competência ratione loci é absoluta em sede de Juizados Especiais Federais, falece a este Juízo competência para processar e julgar a ação proposta.
Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), como estabelece o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, descrita a seguir: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso." Venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:18
Despacho
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01/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 07:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJNIT03F)
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01/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-PE)
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07/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001395-78.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: RAQUEL MENDONCA DIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA MENDONCA DIAS DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: 6A02.0); TDAH e TOD.
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 7, pág. 44. É o breve relatório.
Decido.
I - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, obrigatório para concessão e manutenção do BPC, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
II - Cumprido o item I, DETERMINO a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em NEUROLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
III - Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 1.
Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2. Indicar nome, CPF e emprego/ocupação dos filhos maiores, ainda que não residam com o requerente.
Na hipótese de BPC-LOAS à pessoa com deficiência, indicar nome, CPF e emprego/ocupação do pai/mãe, ainda que não resida no local. ; 3. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4.
Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 8.
Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 9.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 10.
Informar se alguém da família possui plano de saúde. 11.
Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 12.
Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 13. Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.
Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:03
Despacho
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15/05/2025 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT03F)
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15/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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