TRF2 - 5025982-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025982-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CUNHA PINHEIRO DIASADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583)ADVOGADO(A): FERNANDA SALEME ARAUJO (OAB RJ225513) DESPACHO/DECISÃO Cláudio Roberto da Cunha Pinheiro Dias ajuíza ação objetivando o reconhecimento e declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como sobre a complementação sobre esta última, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador de moléstia grave.
Na emenda à petição inicial, a parte autora deu à causa o valor de R$ 38.430,20 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais, vinte centavos).
Porém, o simples somatório dos valores retidos sobre os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica indica a retenção, referente aos anos-calendário de 2024, 2023 e 2022, de, aproximadamente, o montante de R$ 88.400,48 (oitenta e oito mil, quatrocentos reais, quarenta e oito centavos).
Esse valor despreza as demais retenções, inclusive as que incidiram sobre o décimo terceiro salário nos exercícios de 2024, 2023 e 2022, além de eventuais retenções havidas por outros valores, e as dos exercícios de 2021 e 2020.
Não se perde de vista a possível isenção sobre os rendimentos por si percebidos ainda nos exercícios de 2021 e 2020, em função da condição de dependente de seu genitor, Afonso Gontijo Dias, como denota da declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
Vale notar que nesta última, o genitor não declarou os rendimentos da parte autora na qualidade de seu dependente (Evento 29 – DECL7, fl. 8).
Esse fato, conquanto seja dispensável nestes autos quanto à tributação, não apresenta o montante por si percebido, sobre os quais incidiu imposto de renda, e sobre os quais deve renunciar expressamente.
Observe-se, ainda, a inexistência da cópia da declaração de ajuste anual da parte autora no exercício de 2022, ano-calendário de 2021, visto que não figuraria mais como dependente do genitor, instituidor da pensão por morte e a complementação de pensão pela FUNCEF, fato inclusive a determinar esclarecimentos, essenciais à eventual restituição de valores do ano de 2021.
Esses específicos aspectos revelam, se somadas às retenções no exercício de 2025, valor a ser restituído em montante acima daquele indicado no valor da causa, a afastar a competência dos juizados especiais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia da sua declaração de ajuste anual do IRPF, relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, bem como emendar a petição inicial para dar à causa valor compatível com o bem da vida aqui perseguido, pois que o proveito econômico não só supera aquele dado na petição inicial e na emenda, como também do teto dos juizados especiais, bem como renunciar, expressamente, ao valor excedente ou requerer a remessa dos autos a juízo eventualmente competente.
Intime-se, ainda, a União – Fazenda Nacional, para ciência e manifestação.
Intimem-se. -
31/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
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30/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025982-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CUNHA PINHEIRO DIASADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583)ADVOGADO(A): FERNANDA SALEME ARAUJO (OAB RJ225513) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de apreciação da controvérsia no estado em que se encontra, para: - promover a emenda à petição inicial e requerer a exclusão de FUNCEF - FUNDAÇÃO DO ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS, porquanto parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por constituir mero responsável pela retenção do tributo, além de atribuir à causa valor compatível com o teto dos juizados especiais federais, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, hoe equivalente a R$ 91.080,00 (noventa e um mil, oitenta reais), haja vista a manifesta incompatibilidade deste teto com o então atribuído na emenda à petição inicial no Evento 29. - juntar a carta de concessão do benefício de aposentadoria, pois o documento no Evento 29 - CCON3, malgrado assim nomeado, não aponta a data de início do benefício, que não se confunde com a data de concessão, termo esse essencial para análise do mérito, com prolação de sentença com dados corretos. - igualmente quanto ao benefício de complementação de pensão por previdência privada, no caso a FUNCEF, cujo termo também se mostra fundamental para a prolação da sentença, inclusive para fins de eventual restituição.
Cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19/07/2025 -
21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:08
Decisão interlocutória
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19/07/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025982-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CUNHA PINHEIRO DIASADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583)ADVOGADO(A): FERNANDA SALEME ARAUJO (OAB RJ225513) DESPACHO/DECISÃO Cláudio Roberto da Cunha Pinheiro Dias ajuíza ação objetivando o reconhecimento e declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador de moléstia grave.
Malgrado a petição se encontre instruída por diversos documentos, o exame, pelo juízo, detectou a ausência de outros tantos, essenciais à propositura da demanda, e sem os quais inviável a apreciação do mérito.
Verificou-se, igualmente, a ausência de elementos na petição inicial, fundamentais também para o julgamento da causa.
Nesse passo, foi proferido despacho destinado à sanação das incompletudes, como se observa no Evento 17, sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Como dito acima, os esclarecimentos e os documentos se mostram fundamentais à solução da controvérsia, sem os quais inviabilizada a apreciação da tutela jurisdicional reclamada, razão pela se renova a intimação para a parte autora: - esclarecer a percepção concomitante de rendimentos de aposentadoria e pensão, como alega na petição inicial, com a necessária juntada de documentos hábeis a comprovar o benefício de aposentadoria, como carta de concessão e contracheques recentes. - apresentar cópias das declarações de ajuste anual relativas aos exercícios de 2021, 2022 e, diante do esgotamento do prazo para a entrega, também a do exercício de 2025. - esclarecer, por oportuno, a natureza dos rendimentos pagos nos exercícios de 2023 e 2024, fonte pagadora a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, e, em se tratando de benefício de aposentadoria, pensão ou previdência complementar, a eventual adoção de providência da mesma natureza aqui requerida, perante a fonte pagadora, a FUNCEF. - informar se o requerimento, cujo comprovante se encontra no Evento 1 – COMP11, deduzido perante a autarquia previdenciária, guarda identidade com o aqui pretendido e, em caso afirmativo, se houve a análise do postulado, com o deferimento ou não.
Assim, determino à parte autora, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil, e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a correção e a complementação da petição inicial, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 05/06/2025 -
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025982-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CUNHA PINHEIRO DIASADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583)ADVOGADO(A): FERNANDA SALEME ARAUJO (OAB RJ225513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Cláudio Roberto da Cunha Pinheiro Dias, pela qual requer o reconhecimento e declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de pensão e aposentadoria, pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O autor sustenta que “é aposentado sob o benefício de nº 621434521-0 desde 28/12/2017 e pensionista sob o benefício de nº 203.062.093-3 desde 03/10/2021 e portador desde 22/08/1965 da doença - cegueira bilateral – conforme documentos em anexo”.
Por outro lado, propôs a demanda em 24 de março de 2025, e, no caso de procedência dos pedidos, necessário reconhecer eventual restituição de valores possivelmente recolhidos indevidamente, a assegurar a restituição dos últimos cinco anos, ou seja, desde março de 2020.
Contudo, malgrado a União requeresse a apresentação das declarações de ajuste anual a partir do exercício de 2021, ano-calendário 2020, a parte autora se limitou a juntar as declarações dos exercícios de 2023 e 2024, ainda que sustente a juntada das relativas aos exercícios de 2021 e 2022 (Evento 15 – PET1).
Adite-se a existência de rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, qual seja, a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, exercícios de 2023 e de 2024, sem que haja qualquer esclarecimento sobre tal rendimento.
Dentro dessa perspectiva, deve a parte autora, em 5 (cinco) dias, esclarecer a percepção concomitante de rendimentos de aposentadoria e pensão, como alega na petição inicial, com a necessária juntada de documentos hábeis a comprovar o benefício de aposentadoria, como carta de concessão e contracheques recentes.
Deve, ainda, apresentar cópias das declarações de ajuste anual relativas aos exercícios de 2021, 2022 e, diante da proximidade para a entrega, também a do exercício de 2025.
Esclareça, por oportuno, a natureza dos rendimentos pagos nos exercícios de 2023 e 2024, fonte pagadora a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, e, em se tratando de benefício de aposentadoria ou pensão, a eventual adoção de providência da mesma natureza aqui requerida, perante a fonte pagadora, a FUNCEF.
Por fim, deve a parte autora informar se o requerimento, cujo comprovante se encontra no Evento 1 – COMP11, deduzido perante a autarquia previdenciária, guarda identidade com o aqui pretendido e, em caso afirmativo, se houve a análise do postulado, com o deferimento ou não.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 24/05/2025 -
26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:45
Despacho
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24/05/2025 02:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 14:17
Juntada de Petição
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:27
Decisão interlocutória
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26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 00:20
Determinada a intimação
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24/03/2025 18:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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