TRF2 - 5017411-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:25
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50101562320244025110/RJ
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017411-36.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: JULIA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347)INTERESSADO: DANIELLE CRISTINA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA EMENTA ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLOS DO SUS PARA ADOLESCENTES.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg a menor absolutamente incapaz, de 15 anos, diagnosticada com Hidradenite Supurativa em estágio Hurley II, em razão da ineficácia das terapias convencionais disponíveis no SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial do medicamento Adalimumabe 40mg, registrado na ANVISA, mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS para pacientes adolescentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/1988, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de tratamentos indispensáveis quando presentes os requisitos legais. 4.
O medicamento Adalimumabe possui registro sanitário na ANVISA com indicação expressa em bula para adolescentes a partir de 12 anos com Hidradenite Supurativa, o que atende o requisito de registro sanitário exigido pela tese fixada no Tema 6 da Repercussão Geral do STF. 5.
Restou comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, motivada pela ausência de previsão no PCDT vigente para a faixa etária da parte autora, o que caracteriza omissão administrativa passível de controle judicial, conforme o Tema 1.234 do STF. 6.
O laudo médico e o parecer técnico do NATJUS-Federal demonstram a imprescindibilidade clínica do tratamento, diante da falha dos tratamentos convencionais e da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS. 7.
A eficácia e a segurança do medicamento foram demonstradas com base na medicina baseada em evidências, respaldadas pela indicação em bula, literatura científica e parecer técnico especializado. 8. A atuação da CONITEC, ao restringir administrativamente o fornecimento do medicamento Adalimumabe apenas para pacientes adultos, configura ato omissivo, pois não se fundamenta em evidências que desaconselhem seu uso na faixa etária da parte autora, mas na ausência de protocolo específico, circunstância que permite o controle judicial de legalidade, conforme os parâmetros fixados no Tema 1.234 do STF. 9.
A hipossuficiência da parte autora é presumida em razão do alto custo do medicamento, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema. 10.
A urgência é patente, considerando a natureza progressiva, crônica e debilitante da doença, associada ao sofrimento físico e psicológico da adolescente e ao risco de agravamento do quadro clínico. 11.
A decisão agravada está em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e com a jurisprudência do STJ sobre o dever solidário dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento desprovido. 13.
Tese de julgamento: É possível o deferimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para determinada faixa etária, quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia e a segurança do fármaco com base na medicina baseada em evidências e a negativa administrativa decorrente de omissão ou restrição indevida dos protocolos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 230; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, arts. 300 e 489, § 1º, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, ARE 952614 AgR/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2017; STF, ARE 947823 AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, j. 07.10.2016; STJ, REsp 1613910/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1111581/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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30/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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30/06/2025 14:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017411-36.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JULIA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DANIELLE CRISTINA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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28/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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16/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010156-23.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/12/2024 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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