TRF2 - 5101841-75.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5101841-75.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILSON ALVES DE AMORIMADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Determinada a intimação
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
-
11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101841-75.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILSON ALVES DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DA CTC NÃO UTILIZADA EM RPPS.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PERÍODOS CONCOMITANTES NÃO UTILIZADOS EM RPPS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que os vínculos presentes na CTC emitida não podem ser considerados para a concessão do benefício.
Aduz que há períodos concomitantes, os quais se forem considerados gerarão duplicidade de aproveitamento.
Por fim, sustenta que o período reconhecido pela justiça trabalhista necessita de prova material contemporânea. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, o INSS apurou 13 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER em 31/10/2022, bem como 165 meses de carência, e indeferiu o benefício, vez que não foram computados os períodos que foram certificados na CTC do autor, constando a seguinte informação na decisão de indeferimento administrativo: “(...) Consta existência de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, em 22/06/2022, concedida ao requerente sob seguinte número de CTC: 11.028.050.1.00330/22-3.
Nessa certidão, constam diversos vínculos dentro do período de 05/01/1962 até 11/12/1990 para fins de averbação e consequente aproveitamento em aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ou seja, fora do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
Logo, o tempo de contribuição restante para fins de aproveitamento em uma possível aposentadoria no INSS não foi suficiente ou não alcançou o tempo mínimo de carência para o reconhecimento do direito ao beneficio ora pleiteado.”.
Contudo, o autor informa os períodos que constaram na CTC não foram utilizados em RPPS e, assim, devem ser considerados para a aposentadoria pretendida, bem como o vínculo dele com a ESCOLA TECNICA COMPETÊNCIA LTDA., de 01/02/1998 a 01/08/2008, este reconhecido por sentença trabalhista. Frise-se que o INSS emitiu a CTC nº 11028050.1.00330/22-3 (evento 13, PROCADM3) tendo como órgão instituidor o Ministério da Saúde constando os seguintes vínculos: 1) de 05/01/1962 a 15/05/1964, FERRAGENS HAGA AS; 2) de 09/10/1967 a 22/04/1968, AUTOCARROCERIAS CERMAVA; 3) de 20/11/1968 a 24/10/1969, CIA SOUTEX DE ROUPAS; 4) de 27/04/1970 a 02/02/1977, SPERRY RAND DO BRASIL AS.; 5) de 01/03/1977 a 30/11/1980, SERMED SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA.; 6) de 01/12/1980 a 31/12/1982, DUQUE COR LTDA.; 7) de 14/09/1982 a 11/12/1990, MINISTERIO DA SAUDE 8) de 17/01/1983 a 30/05/1984, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO 9) de 01/11/1983 a 31/01/1985, RAIOS X POMPEU LOUREIRO LTDA; 10) de 01/03/1985 a 30/09/1986, CLINICA RADIOLOGICA DRS VERAS MILTON E HELIO LTDA.; e 11) de 10/03/1987 a 11/12/1990, RUY RODRIGUES SERVICOS MEDICOS EIRELI.
Contudo, o autor apresentou declaração emitida pelo Ministério da Saúde (evento 13, PROCADM10) comprovando que apenas o vínculo com o próprio Ministério da Saúde foi aproveitado para a aposentadoria do RPPS titularizada por ele.
Desta forma, diante da declaração do Ministério da Saúde apresentada por ele, os vínculos que foram objetos da CTC, com exceção do vínculo com o próprio Ministério da Saúde, podem ser computados para a aposentadoria por idade pretendida e o INSS deveria ter cancelado a CTC como requerido pelo autor (evento 13, PROCADM8).
Quanto ao vínculo do autor com a ESCOLA TECNICA COMPETÊNCIA LTDA., no período de 01/02/1998 a 01/08/2008 (evento 1, CTPS8), também deve ser computado para o beneficio pretendido, pois, além de estar anotado na CTPS do autor por força de sentença trabalhista, ele apresentou ainda diário de classe de 2008, teste aplicado em 2007 e declarações de alunos informando que ele foi professor deles de 1998 a 2008.
Passemos, então, à análise do período contributivo da parte autora a fim de concluir quanto ao seu direito ao benefício pretendido, conforme considerações acima.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento29/09/1947SexoMasculinoDER31/10/2022Reafirmação da DER24/03/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1FERRAGENS HAGA SA (AVRC-DEF)05/01/196215/05/19641.002 anos, 4 meses e 11 dias292AUTOCARROCERIAS CERMAVA (AVRC-DEF)09/10/196722/04/19681.000 anos, 6 meses e 14 dias73CIA SOUTEX DE ROUPAS (AVRC-DEF)20/11/196824/10/19691.000 anos, 11 meses e 5 dias124SPERRY RAND DO BRASIL SA (AVRC-DEF)27/04/197002/02/19771.006 anos, 9 meses e 6 dias835SERMED SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA01/03/197730/11/19801.003 anos, 9 meses e 0 dias456DUQUE COR LTDA01/12/198031/12/19821.002 anos, 1 mês e 0 dias257SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO17/01/198330/05/19841.001 ano, 4 meses e 14 dias178RAIOS X POMPEU LOUREIRO LTDA01/11/198331/01/19851.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância89CLINICA RADIOLOGICA DRS VERAS MILTON E HELIO LTDA01/03/198530/09/19861.001 ano, 7 meses e 0 dias1910RUY RODRIGUES SERVICOS MEDICOS LTDA10/03/198730/04/19931.006 anos, 1 mês e 21 dias7411IRAM INSTITUTO DE RADIOLOGIA E ABREUG DE MADUREIRA LTDA03/01/199431/05/19961.002 anos, 4 meses e 28 dias2912PMLUZ CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS LTDA01/06/199529/08/19951.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013ESCOLA TECNICA COMPETÊNCIA LTDA01/02/199801/08/20081.0010 anos, 6 meses e 1 dia127 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 1 mês e 10 dias47572 anos, 1 meses e 14 diasAté 31/12/201939 anos, 1 mês e 10 dias47572 anos, 3 meses e 1 diasAté 31/12/202039 anos, 1 mês e 10 dias47573 anos, 3 meses e 1 diasAté 31/12/202139 anos, 1 mês e 10 dias47574 anos, 3 meses e 1 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)39 anos, 1 mês e 10 dias47574 anos, 7 meses e 5 diasAté a DER (31/10/2022)39 anos, 1 mês e 10 dias47575 anos, 1 meses e 1 diasAté 31/12/202239 anos, 1 mês e 10 dias47575 anos, 3 meses e 1 diasAté a reafirmação da DER (24/03/2023)39 anos, 1 mês e 10 dias47575 anos, 5 meses e 25 dias Fonte de dados: (1/13) CNIS, CTPS, CTC e Declaração do Ministério da Saúde, conforme mencionados na fundamentação.
Conforme planilha acima, Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Em 31/10/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que resta demonstrado nos autos, através de declaração do próprio Ministério da Saúde, que os períodos controvertidos não foram utilizado para a concessãoda da aposentadoria junto ao RPPS. (evento 13, DOC10, pgs. 04/05) 5.
Não há dúvida que são exigidos certos pressupostos para averbação de tempo de contribuição em outro regime, sendo um deles a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original, em que constem todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 3.048/99. 6.
Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que no período controvertido presente na CTC emitida, a parte recorrida realizou recolhimentos junto ao INSS (RGPS), os quais não foram aproveitados, mas tão somente o próprio período de labor junto ao Ministério da Saúde. 7.
Ato contínuo, não há que se falar em concomitância.
O mesmo documento atesta que tais períodos não foram aproveitados para a contagem de tempo de serviço de aposentadoria no RPPS.
Veja-se: Em seus assentos funcionais (CTC – certidão de tempo de contribuição) constam os seguintes registros de contribuições anteriores de tempo concomitante com a entrada no Ministério da Saúde que NÃO FORAM APROVEITADOS PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE APOSENTADORIA NO RPPS (Regime próprio de previdência social), DE ACORDO COM O ARTIGO 103 DA LEI 8112/90: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO – 17/01/1983 a 30/05/1984 (como consta na CTC) - NÃO FOI UTILIZADO PARA APOSENTADORIA; RAIO X POMPEU LOUREIRO LTDA– 01/11/1983 a 31/01/1985 (Consta na CTC) - NÃO FOI UTILIZADO PARA APOSENTADORIA; CLÍNICA RADIOLOGIA DRS VERAS MILTON E HELIO LTDA – 01/03/1985 a 30/09/1986 (Consta na CTC) - NÃO FOI UTILIZADO PARA APOSENTADORIA; RUY RODRIGUES SERVIÇOS MÉDICOS EURELI– 10/03/1987 a 11/12/1990 (Consta na CTC) - NÃO FOI UTILIZADO PARA APOSENTADORIA; 8.
Por fim, em relação ao vínculo reconhecido em sentença trabalhista, impugnado pelo INSS, a CTPS foi anotada pelo Juízo trabalhista que concluiu pela existência do vínculo em sentença que discutiu o mérito da ação. 9.
Não se trata de sentença homologatória de acordo.
Houve análise do mérito com sentença devidamente prolatada.
Nota-se, portanto, que por meio da demanda trabalhista, a parte recorrida obteve reconhecimento de verbas de natureza salarial. 10. Observa-se que o provimento jurisdicional não fora meramente homologatório, houve apreciação do mérito, tendo sido apresentada defesa pela reclamada e ocorrido instrução probatória que confirmou a existência do vínculo. 11.
As questões discutidas, como de fato foram, são de competência especializada da Justiça do Trabalho, não detendo a Justiça Federal atribuição para reapreciar tais questões. 12.
Além disso, ainda que o INSS tivesse participado da lide, sua atuação seria no sentido somente de receber os valores devidos a título de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte recorrida. 13.
Assim, não há dúvidas de que a parte recorrida tem direito ao cômputo da relação de emprego reconhecida na seara trabalhista.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 14:09
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/02/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
22/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 12:30
Juntado(a)
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 19:51
Determinada a intimação
-
06/05/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 14:54
Determinada a intimação
-
23/10/2023 14:05
Juntado(a)
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 13:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição
-
28/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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