TRF2 - 5000233-63.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2025 19:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 17:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 13:03
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50072234720254020000/TRF2
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000233-63.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: CLAUDIO JOSE DE CAMPOS FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Egrégio Tribunal a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 15, JFRJ), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000233-63.2025.4.02.5101/RJ, CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar que o impetrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante a benesse deferida (NB: 2060615504), solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Mandamus possui como parte impetrante CLAUDIO JOSÉ CAMPOS FILHO e como Autoridade Coatora o CHEFE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIRREITOS (SRSEIII) - INSS, tendo por objetivo a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do Impetrante, processo nº: 44235.602423/2022-02, que se encontrava deferido em virtude de acórdão da 10ª Composição Adjunta da Junta de Recursos do CRPS, sem providência administrativa desde 25/8/2024 até a data da impetração (em janeiro/2025).
Na petição inicial (Evento 01, JFRJ), afirmou o impetrante que “realizou pedido de Recurso Ordinário em 13/07/2022, após o indeferimento indevido de seu requerimento de Aposentadoria Por Idade Urbana pela autarquia previdenciária”, que “o recurso foi devidamente provido por unanimidade no Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/3755/2024, emitido em 22/08/2024, no qual o INSS reconheceu o erro cometido ao indeferir o benefício, determinando a sua correção” e que “mesmo após a decisão administrativa favorável, transcorridos mais de dois anos desde o início do processo, o benefício do impetrante não foi implantado”.
Por fim, requereu que a concessão da ordem impetrada, com a liberação do benefício, sob pena de multa diária, “determinando-se um pronunciamento em resposta sobre o Recurso Ordinário (Inicial)”.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão pela Desembargadora Federal, CLAUDIA FRANCO CORREIA, declinando da competência para julgar o feito em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria civil e administrativa (Evento 02, TRF2).
Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os autos.
Através de parecer acostado no Evento 10-TRF2, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação de benefício de aposentadoria (NB: 2060615504).
Portanto, o objeto da presente ação não versa apenas sobre eventual demora na apreciação do requerimento administrativo, o que poderia justificar a competência desta Egrégia Turma Especializada em matéria de Direito Administrativo.
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve concessão de benefício previdenciário, o que pressupõe a análise de legislação previdenciária para a solução da lide, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária.
Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do Evento 02 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
05/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/06/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50072234720254020000
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03/06/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 07:38
Suscitado Conflito de Competência
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31/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB22)
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08/05/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 22:24
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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07/05/2025 14:33
Despacho
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28/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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