TRF2 - 5005033-10.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005033-10.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAROLINE DE PONTES SILVAADVOGADO(A): AMANDA CORREA SUCUPIRA (OAB RJ229261) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à AUTORA, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação juntada pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005033-10.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAROLINE DE PONTES SILVAADVOGADO(A): AMANDA CORREA SUCUPIRA (OAB RJ229261) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurada, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho.
Caso entenda necessário, a parte poderá comprovar a sua situação de desemprego, pelo registro no Ministério do Trabalho ou por qualquer outro documento hábil.
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
IV – Plenamente cumprida(s) a(s) exigência(s) do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e SIBE.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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