TRF2 - 5001418-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/07/2025 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001418-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JORGE GURGEL FERNANDES NETOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB SP246585) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO para o sócio.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.
O agravante pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução e a desconstituição de penhoras sobre seus bens, sob alegação de que o redirecionamento da execução foi requerido após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contado da constatação da dissolução irregular da empresa devedora, TELETRUST DE RECEBÍVEIS S/A, ocorrida em março de 2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, em hipóteses de dissolução irregular da empresa devedora principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 444) determina que, quando a dissolução irregular da empresa é anterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento é a data da diligência de citação frustrada. 4.
A certidão do oficial de justiça que atestou a não localização da empresa no endereço fiscal em março de 2007 configura presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 5.
A presunção de dissolução irregular inicia o prazo prescricional quinquenal, conforme teoria da actio nata, aplicável tanto a créditos tributários quanto não tributários. 6.
A posterior realização de bloqueios judiciais ou novas diligências infrutíferas não interrompe ou reinicia o prazo prescricional. 7.
O pedido de redirecionamento realizado em dezembro de 2016, mais de nove anos após a constatação da dissolução irregular, encontra-se prescrito. 8.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece a ilicitude do redirecionamento realizado após o decurso do prazo prescricional, impondo a exclusão do sócio do polo passivo e a desconstituição das penhoras incidentes sobre seus bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido.
Reconhecimento da prescrição e exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal.
Desconstituição das penhoras incidentes sobre seus bens. 10.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, em caso de dissolução irregular da empresa devedora anterior à citação, inicia-se com a diligência de citação frustrada. 2.
A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa no endereço fiscal constitui presunção de dissolução irregular, conforme Súmula 435/STJ. 3.
A realização de diligências posteriores não tem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 174; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12.12.2019; STJ, Súmula 435; TRF2, AI 5011492-08.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, DJe 24.02.2021; TRF2, AG 0000321-13.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, DJe 20.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a ocorrência de prescrição e determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, com a consequente desconstituição das penhoras sobre seus bens, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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30/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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30/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001418-16.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JORGE GURGEL FERNANDES NETO ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB SP246585) AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TELETRUST DE RECEBIVEIS S/A INTERESSADO: RUBY AMANDA BAKER INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ANTONIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
28/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 08:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/03/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 09:50
Juntada de Petição
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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10/02/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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10/02/2025 13:32
Declarada incompetência
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06/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 508 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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