TRF2 - 5004958-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004958-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: URSULINA DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho do Evento 32: Em caso de manifestação positiva, deverá emendar a inicial e juntar aos autos, no próprio sistema, gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Os depoimentos e demais meios de prova deverão ser juntados aos autos por meio do próprio sistema Eproc, não sendo aceito para tal fim o uso de código QR.
Após, prossiga o feito na forma dos despachos anteriores. -
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004958-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: URSULINA DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Determino à parte autora que se manifeste objetivamente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao despacho do Evento 25, a respeito da possibilidade de adesão à instrução concentrada.
Em caso de manifestação positiva, deverá emendar a inicial e juntar aos autos, no próprio sistema, gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Após, prossiga o feito na forma das determinações anteriores. -
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004958-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: URSULINA DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I. -
23/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:38
Determinada a intimação
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23/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004958-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: URSULINA DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 5. "b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste;" Nota-se que o único comprovante de residência atualizado não há informação do endereço Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004958-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: URSULINA DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 5, item IV.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004958-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: URSULINA DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste; c) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento de seu pretenso vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, com o(a) falecido(a). b) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
VI - Cumprido o item IV, CITE-SE o INSS para contestar a ação, devendo fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VII – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência. Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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