TRF2 - 5001700-44.2025.4.02.5112
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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01/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 06:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 07:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001700-44.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 31, RECLNO1] em face da sentença [evento 24, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos.
Os pedidos autorais objetivavam condenar ambos os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem a devida autorização.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001700-44.2025.4.02.5112/RJAUTOR: LUCIA HELENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)SENTENÇA Pelo exposto: 1 - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de suspensão dos descontos da contribuição à associação ré, com base no art. 485, inc.
VI do CPC, cabendo à parte autora requerer tal suspensão na via administrativa; 2 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face do INSS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:42
Determinada a citação
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05/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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30/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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