TRF2 - 5016742-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016742-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO BARBOSA LARCHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Após a determinação de suspensão do presente processo até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ, a parte autora peticionou informando que seu pedido não é atinente a dobras, requerendo, assim, o prosseguimento do feito.
Em que pese a manifestação da parte autora, o fato é que a nomenclatura das rubricas que as empresas utilizam em seus contracheques variam significativamente.
Assim, mesmo as rubricas que não carregam a nomenclatura "dobra" podem, eventualmente, ser consideradas com essa natureza, o que faz com que a definição do Tema GRC nº 28/TRF2 possa repercutir no presente julgamento.
INTIME-SE a parte autora.
Após, mantenham-se os autos suspensos, como determinado no evento 51. À SECRETARIA para desentranhar todo o Evento 57, eis que estranhos ao presente processo. -
26/08/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - RÉPLICA - 21/08/2025 14:40:09)
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26/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:33
Despacho
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26/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016742-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO BARBOSA LARCHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:45
Despacho
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14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016742-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO BARBOSA LARCHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/05/2025 18:31
Despacho
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20/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:51
Despacho
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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13/05/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 27
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:35
Despacho
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12/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição
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07/04/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 22:31
Despacho
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07/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:14
Despacho
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06/03/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:40
Despacho
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21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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