TRF2 - 5000412-79.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
10/09/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000412-79.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SAMARA MESCHKE DE CASTROADVOGADO(A): CATIA ZANEI BORSATTO (OAB RJ119649) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS (evento 45), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado (evento 39) e honorários de sucumbência (evento 61), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 5.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 6.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:38
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000412-79.2025.4.02.5106/RJ RECORRIDO: SAMARA MESCHKE DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA ZANEI BORSATTO (OAB RJ119649) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL HÁ APROXIMADAMENTE 15 DIAS.
CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, O LAUDO PERICIAL SERVE TÃO SOMENTE PARA NORTEAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA INCAPACIDADE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, SENDO ESTE DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 39), que julgou o feito nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo em 01/10/2024 (Evento 36, OUT2), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21, devendo mantê-lo ativo por no mínimo 45 dias após a implantação.
Sem condenação em custas e honorários.
DEFIRO MEDIDA CAUTELAR, determinando a intimação do INSS para implantar provisoriamente o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
Cientifique-se a parte autora da necessidade de promover pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS antes de sua cessação, caso persista a incapacidade, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
O recorrente alega que a sentença extrapolou o que era devido, contrariando o laudo judicial ao retroagir a DII para período em que a perícia judicial não considerou a recorrida incapaz para o trabalho, razão pela qual requer a reforma da sentença para ajustar os parâmetros do benefício concedido/restabelecido nos termos da proposta de acordo apresentada.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Em consulta ao sistema SAT Externo, cuja tela segue abaixo, bem como o documento juntado no ev. 1.12, verifiquei que a ora recorrida requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.201.286-9 em 24/09/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 08/04/2025 concluiu que a recorrida apresenta quadro de lumbago com ciática - CID-10: M54.4 e obesidade - CID-10: E66, estando temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual há aproximadamente 15 dias, crise agudizada (ev. 22).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 08/07/2025 - Observações: cerca de 90 dias para repouso e trocas terapeuticas ou concretização da cirurgia Dentre os documentos juntados aos autos pela recorrida, destaco: ev. 1.14, de 10/10/2024 ev. 1.18, de 28/10/2024 No tocante à matéria em análise, destaco o teor da Decisão proferida no REsp 1831866 / SP, Segunda Turma do STJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2019: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente". 2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5.
Recurso Especial provido." Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita do juízo (ev. 22), os documentos acostados aos autos pela demandante, em especial os acima citados, e o entendimento firmado no âmbito do STJ, agiu de forma acertada o Magistrado sentenciante em fixar DIB na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000412-79.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SAMARA MESCHKE DE CASTROADVOGADO(A): CATIA ZANEI BORSATTO (OAB RJ119649) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso (evento 52), intime-se a parte autora, ora recorrida, para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
11/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:19
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 09:24
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000412-79.2025.4.02.5106/RJAUTOR: SAMARA MESCHKE DE CASTROADVOGADO(A): CATIA ZANEI BORSATTO (OAB RJ119649)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo em 01/10/2024 (Evento 36, OUT2 ), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21, devendo mantê-lo ativo por no mínimo 45 dias após a implantação.
Sem condenação em custas e honorários. -
18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000412-79.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: SAMARA MESCHKE DE CASTROADVOGADO(A): CATIA ZANEI BORSATTO (OAB RJ119649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 15/05/2025 - LAUDO PERICIALEvento 11 - 14/03/2025 - Determinada a intimação -
22/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 16:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
17/03/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMARA MESCHKE DE CASTRO <br/> Data: 08/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
-
14/03/2025 17:20
Determinada a intimação
-
14/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:23
Determinada a intimação
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição
-
18/02/2025 12:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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