TRF2 - 5005469-90.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005469-90.2025.4.02.5102/RJAUTOR: WANDERLEY DINIZ NUNESADVOGADO(A): FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO (OAB RJ164320)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.
Providencie a secretaria a correção do valor da causa (R$ 460.270,80).
Considerando o valor anual do medicamento requerido, bem como as Declarações de Imposto de Renda juntadas ao Evento 1, out 15/16, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 12:57
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 22:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 19:17
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 01:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005469-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WANDERLEY DINIZ NUNESADVOGADO(A): FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO (OAB RJ164320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento “KEYTRUDA 100 mg/4ml Inj.” Alega que é portador de neoplasia maligna e que necessita, com urgência de “IMONUTERAPIA para diminuir tais riscos de contaminação dos demais órgãos.” Indeferida a tutela de urgência ao Evento 8.
Os autos foram remetidos ao NAT. O Núcleo fez referência ao Parecer apresentado no processo 5002442-02.2025.4.02.5102, no qual o autor requereu a desistência.
No Parecer daquele processo, juntado ao Evento 1, out 28, o NAT informou que o valor mensal do tratamento “irá alternar entre R$ 25.570,60 e R$ 51.141,20 e para 12 meses, o valor anual do tratamento seria de R$ 460.270,80, com base no preço de venda ao governo, alíquota ICMS 0%24 .” Assim, considerando que o valor anual é superior a 210 salários-mínimos, fixa-se a competência da Justiça Federal.
Conforme Parecer de Evento 16; “O medicamento Pembrolizumabe 100mg/4mL (Keytruda®), está indicado para o tratamento adjuvante de carcinoma de células renais (CCR) com risco intermediário-alto ou alto de recorrência, após ressecção cirúrgica.
A bula indica o seu o uso com base nos resultados do estudo clínico KEYNOTE-5641 .
Conforme o laudo médico anexado, o Autor é portador de carcinoma de células renais tipo células claras grau 2, estágio T3, com invasão de gordura perirrenal.
Assim, o quadro clínico apresentado é compatível com a indicação terapêutica descrita em bula. (...) Entre os medicamentos preconizados nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para o Carcinoma de Células Renais, não há alternativa disponível no SUS com o mesmo princípio ativo, mecanismo de ação ou equivalência terapêutica ao Pembrolizumabe (Keytruda®), anticorpo monoclonal anti-PD-1 indicado para o tratamento adjuvante do CCR com alto risco de recorrência.
O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e em outras agências regulatórias internacionais renomadas como European Medicines Agency (EMA)3 e U.S.
Food and Drug Administration (FDA)4 .
O medicamento foi avaliado pela CONITEC, sendo emitido parecer desfavorável à sua incorporação no SUS para tratamento de primeira linha de câncer de células renais.
O motivo da recusa foi o alto impacto orçamentário e a relação custo-efetividade considerada desfavorável, apesar da comprovação de eficácia clínica5 .
Não há pendência ou mora na análise da tecnologia.” Já no Parecer de Evento 1, out 28, fls. 23 e seguintes, o Núcleo informou: "Elucida-se que o fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas que são descritas independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado4.
Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
Nesse sentido, é importante registrar que as unidades de saúde do SUS habilitados em Oncologia são responsáveis pelo tratamento integral do paciente, logo, não representam meros pontos de distribuição de antineoplásicos ou terapia adjuvante.
Destaca-se que o Autor está sendo assistido em consultório particular (Evento 1_OUT19-20, página 1).
Para que tenha acesso ao atendimento integral e seja integrado na Rede de Atenção em Oncologia (Anexo I), deverá ser inserido no fluxo de acesso, conforme a nova Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e em consonância com a Política Nacional de Regulação, ingressando via Sistema Nacional de Regulação (SISREG).” Com base nas informações acima, prestadas pelo NAT, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que não foram apresentados os requisitos necessários para que o autor tenha acesso ao medicamento, em especial, a necessária inclusão na Rede de Atenção em Oncologia.
Citem-se os réus.
Nada sendo requerido, decorrido o prazo para a contestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência. -
08/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 16:54
Determinada a intimação
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07/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005469-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WANDERLEY DINIZ NUNESADVOGADO(A): FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO (OAB RJ164320) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o Autor pleiteia a condenação dos Réus na obrigação de fazer de entregar ao ora Autor a quantidade de 34 (trinta e quatro) medicamentos denominados como “KEYTRUDA 100 mg/4ml Injetável”, que serão necessários para a POSOLOGIA de 200mg por sessão durante 17 (dezessete sessões) que serão ministradas pelo médico oncologista particular do ora Autor de 21 em 21 dias.
Ocorre que, consta notícia nos presentes autos de que o Autor já havia ingressado anteriormente com ação idêntica a esta na 7ª Vara Federal, também da Subseção de Niterói, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o processo nº 5002442-02.2025.4.02.5102, extinto sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelo autor.
Destaca-se que o ajuizamento de ação reiterando pedido formulado em processo extinto sem resolução do mérito e transitada e julgado implica a sua distribuição por prevenção ao juízo que conheceu da primeira demanda, por força do art. 286, II, CPC.
Assim, com fundamento na questão levantada, entendo que a melhor solução para o bom andamento do feito, e coerência de julgamento, objetivando preservar uma boa prestação jurisdicional, é a reunião dos feitos que deverá ocorrer no juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, não havendo outra alternativa a este JEF, senão declinar da competência para o 2º Juizado Especial Federal de Niterói, prevento para o julgamento da demanda com pedido formulado identico à de ação anterior extinta sem resolução de mérito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 6ª Vara Federal de Niterói para a 7º Vara Federal de Niterói, devendo os autos serem remetidos após a baixa na distribuição, com as homenagens deste Juízo. À Secretaria para proceder à redistribuição dos presentes autos conforme acima determinado.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
P.
Intimem-se. -
02/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT06S para RJNIT07F)
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:05
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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