TRF2 - 5010512-21.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010512-21.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIA PADILHA BERNARDES ABELANE (OAB RJ149156) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte embargante, fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em razão de sucumbência recíproca, no valor de R$ 3.000,00 para cada parte. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de fundamentação para a sucumbência recíproca, alegando ter obtido êxito em mais de dois terços dos pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à questão da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4. O acórdão impugnado examina expressamente os argumentos relativos à sucumbência recíproca, destacando que a parte autora teve parcialmente acolhidas as suas pretensões, com improcedência quanto à desconstituição de 13 autos de infração, o que caracteriza a reciprocidade na sucumbência. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos. 8. Tese de julgamento: a) Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos trazidos pelas partes; b) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, c) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º; 86, parágrafo único; 489, §1º, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797358, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE 28.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010512-21.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIA PADILHA BERNARDES ABELANE (OAB RJ149156) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA ARDUINO PROCURADOR(A): LUIS EDUARDO DE ATHAYDE VIEIRA PROCURADOR(A): ROBSON MANHAES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/08/2025 09:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 68
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010512-21.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIA PADILHA BERNARDES ABELANE (OAB RJ149156) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA ARDUINO PROCURADOR(A): LUIS EDUARDO DE ATHAYDE VIEIRA PROCURADOR(A): ROBSON MANHAES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
21/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/10/2024 15:55
Juntado(a)
-
08/10/2024 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
04/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
04/10/2024 12:47
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
03/10/2024 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/09/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 10:53
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
03/09/2024 01:50
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/08/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/08/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2022 16:08
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2022 16:07
Determinada a intimação
-
27/07/2022 11:31
Juntada de Petição
-
02/05/2022 13:28
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
25/01/2022 07:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/01/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2021 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2021 16:28
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
13/12/2021 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/12/2021 13:30
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
01/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2021 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/11/2021 17:20
Despacho
-
28/10/2021 12:36
Juntada de Petição
-
16/03/2021 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/03/2021 10:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2021 10:53
Juntada de Petição
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15/03/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2021 09:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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