TRF2 - 5001961-37.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS506
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10/09/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001961-37.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. problemas ortopédicos que alternam períodos de crise álgica com outros de remissão.
PERÍCIAS JUDICIAL E DO INSS não ATESTARAM inCAPACIDADE.
ATESTADOS MÉDICOS não têm o condão de se sobrepor às conclusões dos peritos.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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14/08/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001961-37.2024.4.02.5114/RJ (Aditamento: 43) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/08/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/08/2025 08:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 11:14
Retirado de pauta
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001961-37.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 07/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 07/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 07/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 14/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/07/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 12:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001961-37.2024.4.02.5114/RJAUTOR: UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade laboral temporária NB , a contar de 19/03/2024 (DER), bem cmoo pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que o segurado possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/02/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 09:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO <br/> Data: 19/11/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Per
-
30/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 20:06
Decisão interlocutória
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05/09/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2024 17:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2024 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
-
02/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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