TRF2 - 5050981-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050981-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA BARRETO PEREIRAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora no evento 12. -
25/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:05
Determinada a intimação
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24/06/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050981-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA BARRETO PEREIRAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, movida por MARIA HELENA BARRETO PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do instituidor e falecido Valdir Souza Pereira, desde a data do óbito (01/04/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB 30/10/2024, DER 222.225.724-1), pelo motivo "não apresentação de documentos/autenticação".
Segundo consta, a autora é titular do benefício de prestação continuada a pessoa idosa NB 700.513.528-9 desde 02/09/2013 (evento 4, INFBEN3), requerendo na exordial o cancelamento deste benefício se concedida a pensão pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, vez que, embora se verifique tenham sido as partes se casado na década de 1970, não foi colacionada certidão de casamento atualizada que possa demonstrar tal condição nos dois anos antes do óbito, que deu-se já em 2024.
Ademais, os comprovantes de declaração de imposto de renda são, igualmente, anteriores ao período, evidenciando, ao menos em sede de exame superficial, a não probabilidade do direito invocado.
Ainda, as fotos acostadas não estão datadas, o que será poderá ser adequadamente dirimido em sede probatória.
Tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando a certidão de casamento atualizada, se houver e, sem prejuízo, documentos com datas entre 04/2022 (dois anos antes do óbito) e 04/2024 (mês do óbito), tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS, requisitando cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão (NB 700.513.528-9). -
28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:21
Juntada de Petição
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23/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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