TRF2 - 5034147-35.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034147-35.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: DIOR DE AZEVEDO TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ANTT, objetivando sejam sanadas as omissões "quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do 'tempus regit actum' e respeito ao ato jurídico perfeito". A embargante requereu a integração do julgado com vistas ao prequestionamento das normas mencionadas, invocando ainda precedente do STJ (REsp 2.103.140/ES).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração, notadamente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pela parte embargante. 5.
O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter julgado favoravelmente à ANTT no REsp n. 2.103.140/ES não impõe vinculação ao órgão julgador. 6.
O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos das partes, bastando analisar os que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme previsão expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 7.
A invocação do prequestionamento, por si só, não legitima a oposição dos embargos declaratórios, sendo imprescindível que o recurso esteja fundado em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8.
A pretensão da embargante de reabrir o debate meritório configura tentativa indevida de rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios, utilização incabível do instrumento recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Tese de julgamento: a) A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e enfrente adequadamente as questões centrais da controvérsia. b) Embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de normas jurídicas, devendo observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC. c) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 9.784/99, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; TRF2, EDcl 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/07/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034147-35.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DIOR DE AZEVEDO TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
-
28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 05:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/08/2024 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2024 13:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB29)
-
01/08/2024 11:45
Alterado o assunto processual
-
31/07/2024 18:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
-
31/07/2024 18:27
Declarada incompetência
-
30/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000504-10.2023.4.02.5112
Jose Carlos Fernandes Gama
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018960-16.2024.4.02.5001
Alexandra Liandro dos Reis Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112401-42.2024.4.02.5101
Uniao
Paula Regina da Hora de Oliveira Cavalca...
Advogado: Analia da Costa Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 11:05
Processo nº 5002886-32.2025.4.02.5006
Arquimedes Pireti Custodio
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034147-35.2022.4.02.5001
Dior de Azevedo Transportes Eireli
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2022 23:43