TRF2 - 5002631-20.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002631-20.2024.4.02.5003/ES AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SOFIA DE JESUS SANTOS, representado por sua genitora, VERA LUCIA PEREIRA LIMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese: "(...) d) A concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e/ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Auxílio Acidente, NB 646.676.698-9 desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/11/2023, ou na data de início da incapacidade, conforme dispuser a perícia médica, com o pagamento de todos os valores atrasados devidos até a sua efetiva implantação, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros, consoante índices determinados no tema 905 STJ; e) Em sentença, por se tratar de obrigação de conceder (ação obrigacional), requer seja concedida a tutela específica da obrigação, com base nos artigos 497 e 536 § 1º do CPC para implantação do benefício, também no prazo máximo de 30 dias, a contar do decisum, independentemente de recurso por parte do requerido, sob pena de fixação de astreinte; f) A parte autora opta pela não realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc.
VII), uma vez que a audiência ou sessão de conciliação tem chance nula de sucesso na autocomposição pela própria natureza do litígio envolvido, ao menos por ora. g) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora em valor não inferior a 43 salários mínimos, que atualmente corresponde a R$ 60.716,00 (sessenta mil, setecentos e dezesseis reais). É o necessário.
Decido.
II - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 88.161,85 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo 43 salários mínimos de indenização por dano moral.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença. Isto porque, para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela.
A indenização por danos morais tem seu valor fixado após considerar-se as condições pessoais e econômicas das partes, operando-se com moderação e razoabilidade, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido em situações semelhantes, que não se deve permitir qualquer burla ao sistema da regra de competência, com a fixação do valor a bel-prazer. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência. IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014) [grifou-se].
O que se pretende é evitar e impedir que a parte autora eleja de modo artificial o rito, violando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em detrimento da Vara Federal, sendo permitido ao magistrado, diante de tais situações, retificar de ofício o valor da causa, conforme jurisprudência que segue.
Em casos como este, deve-se atentar para o real sentido das regras de competência a fim de evitar a burla das mesmas.
A jurisprudência vem se posicionando contra fixações exacerbadas, que representam verdadeira burla à regra de competência.
Em relação à fixação do valor da causa pelo Juiz, dispõe o CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral e o valor almejado na demanda principal, tem-se que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF para a Vara Federal, deve ser retificado, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 84.720,00).
III. Ante o exposto: 1) RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 84.720,00); 2) Proceda-se a secretaria a retificação no sistema EPROC, convertendo para procedimento dos juizados especiais federal; 3) Intimem-se as partes desta decisão. 4) Façam-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/01/2025 19:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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26/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA PEREIRA LIMA <br/> Data: 17/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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19/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:08
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 20:12
Juntada de Petição
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23/09/2024 20:12
Juntada de Petição
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:40
Determinada a intimação
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26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 08:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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