TRF2 - 5037698-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037698-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DANIELLE VIEIRA DE SOUZA RAMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144)APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa petrolífera contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante, determinando sua contratação no cargo de Engenheira Civil PCD, alegando omissão quanto à especificação de requisitos editalícios e contradição na caracterização da preterição arbitrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão apresenta omissão por não especificar os requisitos do edital que a impetrante deve atender e por não analisar a discricionariedade administrativa quanto a justificativas orçamentárias; (ii) se há contradição na caracterização da preterição arbitrária sem demonstração clara de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
A alegação de omissão não procede, pois o acórdão deixou claro que a nomeação está condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no edital e caso não existam outras pendências, fundamentando-se no Tema 784 de Repercussão Geral do STF quanto à limitação da discricionariedade administrativa. 5.
Não há contradição no julgado, uma vez que o acórdão demonstrou fundamentadamente a configuração da preterição arbitrária ao constatar que a empresa manteve vagas em aberto após desistência de candidatos mais bem classificados, enquadrando-se na hipótese prevista no item III da tese do STF. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). 7.
A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios, constituindo tentativa de rediscussão do mérito da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos no sentido de manter o acórdão que determinou a contratação da impetrante no cargo de Engenheira Civil PCD com base no Tema 784 do STF. 10.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da discricionariedade administrativa em concursos públicos deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STF, especialmente o Tema 784 de Repercussão Geral. 3. A caracterização de preterição arbitrária independe de demonstração adicional quando evidenciada a manutenção de vagas em aberto após desistência de candidatos melhor classificados durante a validade do certame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022; CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI); STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037698-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DANIELLE VIEIRA DE SOUZA RAMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/07/2025 07:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037698-43.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50376984320244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DANIELLE VIEIRA DE SOUZA RAMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 19:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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05/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037698-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DANIELLE VIEIRA DE SOUZA RAMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/01/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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