TRF2 - 5000029-10.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000029-10.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: VANILDA DA SILVA RANGEL MOTAADVOGADO(A): FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA (OAB RJ133235)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANILDA DA SILVA RANGEL MOTA <br/> Data: 18/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUA
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18/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-VR)
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000029-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VANILDA DA SILVA RANGEL MOTAADVOGADO(A): FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA (OAB RJ133235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício (NB: 643.072.474-7). A parte autora requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada em perícia médica.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC. Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, e que deverá ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
No mesmo prazo, emende a inicial juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
Da Perícia Médica.
Cumprido, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) ORTOPEDISTA, conforme requerido, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quais são as funções que exerce em seu trabalho e em que medida a moléstia apresentada a impede de exercê-las, de modo a melhor orientar a elaboração do laudo pericial.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-_quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF . Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de quesitos unificados nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora:2. Estado civil:3. Sexo:4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc):5. Data de nascimento:6. Escolaridade:7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame:2. Perito médico judicial (nome e CRM):3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):5. História Clínica do(s) Quadro(s) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinent:6.
Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): IV - HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO 1. Profissão declarada:2. Tempo de profissão:3. Atividade declarada como exercida:4. Tempo de atividade:5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):6. Experiência laboral anterior:7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: QUESITOS (considerações médico-periciais) 1. Qual a queixa que o(periciado(a) apresenta no ato da perícia?2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?3. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?6. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.8. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)10. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.13. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?14. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?15. Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.16. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 17. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando 18.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência, pelo prazo de 10 dias.
CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias .
Na hipótese de apresentação de proposta de acordo abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 21:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:24
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/01/2025 15:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 20:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT04F)
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06/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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