TRF2 - 5004679-98.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004679-98.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NILMA DOS SANTOS CARVALHO COELHOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
10/09/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 11:12
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAC01
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004679-98.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NILMA DOS SANTOS CARVALHO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE ERA CIVILMENTE CASADA COM O POTENCIAL INSTITUIDOR, ESTE FALECIDO EM 01/02/2022.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 09/03/2022 E FOI INDEFERIDO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM6.
O INSS CONSIDEROU O SEGUINTE: (I) QUE O ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CADASTRADO NO CNIS TEVE INÍCIO EM 28/09/2015, MAS HAVIA REMUNERAÇÕES CADASTRADAS APENAS ATÉ 03/2016 (EMBORA CONSTASSE ENCERRAMENTO EM 01/02/2022, ÓBITO); (II) O FALECIDO, LOGO DEPOIS DE 03/2016, FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA DE 26/04/2016 A 19/08/2016; (III) DESSE MODO, O INSS CONSIDEROU QUE NÃO TERIA HAVIDO RETORNO AO TRABALHO DEPOIS DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONSIDEROU A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO APENAS ATÉ 15/08/2016 (PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES LOGO DEPOIS DO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA).
A SENTENÇA (EVENTO 24) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, SOB A PREMISSA DE QUE TERIA HAVIDO RETORNO AO EMPREGO DEPOIS DO AUXÍLIO DOENÇA E ATÉ O ÓBITO, COM BASE NA ANOTAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO NO CNIS E COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS SOBRE ALTERAÇÕES SALARIAIS DE 2017, 2018 E 2019, E SOBRE A DATA FINAL TAMBÉM ANOTADA.
A SENTENÇA DISSE: "EM VERDADE, E EM APREÇO AO CNIS EM QUESTÃO, A DATA FIM DESTE VÍNCULO CONSTA COMO A DATA DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022, DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, VEJAMOS: (...) EM QUE PESE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONSTE COMO SENDO EM MARÇO DO ANO DE 2016, NOTA-SE QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERDUROU APÓS O TERMO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB 6141466960).
EM VERDADE, E A PARTIR DA ANÁLISE DA ÍNTEGRA CTPS ACOSTADA AOS AUTOS, O VÍNCULO COM A EMPRESA ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA TEM POR DATA DE ADMISSÃO A DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 E POR DATA DE SAÍDA A DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022, VEJAMOS (FL. 05 DO EVENTO 22, CTPS5): (...) COM O FIM DE CORROBORAR AO FATO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OBSERVO QUE, APÓS O AUXÍLIO DOENÇA TER CESSADO EM 19 DE AGOSTO DE 2016, O SR.
OBERIO DE BRITO COELHO TEVE AUMENTOS SALARIAIS REGISTRADOS EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO, EM 1º DE MARÇO DE 2017, EM 1º DE MARÇO DE 2018 E EM 1º DE MARÇO DE 2019, CONFORME A FL. 10 DO EVENTO 22, CTPS5: (...) PORTANTO, EVIDENCIA-SE QUE, APÓS O TERMO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR SOB O NB 6141466960, ESTE VOLTOU A LABORAR JUNTO À EMPRESA ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, VÍNCULO QUE PERDUROU ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO, CONFORME A FL. 14 DA CTPS (FL. 05 DO EVENTO 22, CTPS5) E AS FLS. 09-10 DO EVENTO 17, INF1".
O INSS RECORREU (EVENTO 34). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DO INSS É UMA PEÇA PADRONIZADA, GENÉRICA E ABSTRATA, COM APENAS UMA FRASE SOBRE O CASO CONCRETO: "COM EFEITO, A ULTIMA CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR SE DEU EM 08/2016, CONFORME TELAS DO CNIS EXPOSTAS NAS FLS. 01-11 DO EVENTO 17, INF1".
ESSA ARTICULAÇÃO NÃO ENFRENTA MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, DE MODO QUE SEQUER PODE SER CONHECIDA.
O RECURSO, NA PARTE ABSTRATA, DISSE: "NO QUE TANGE AO PERÍODO QUESTIONADO, SENDO O CONTRIBUINTE EMPREGADO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE A ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E AS DECLARAÇÕES DEEMPREGADORES TÊM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, OU SEJA, NÃO SÃO PROVAS ABSOLUTAS E PODEM SER REFUTADAS MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO CONSTITUINDO PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL".
A PASSAGEM TAMBÉM NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA SENTENÇA, MUITO MENOS IMPUGNA AS ANOTAÇÕES DA CTPS DE QUE A SENTENÇA SE VALEU.
A REVISÃO DA SENTENÇA PRESSUPORIA QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE AS RAZÕES QUE PODERIAM SE CONTRAPOR AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE RATIFICAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, MAS DE CONSTATAR QUE ELES NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que era civilmente casada com o potencial instituidor, este falecido em 01/02/2022.
O requerimento administrativo é de 09/03/2022 e foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM6.
O INSS considerou o seguinte: (i) que o último vínculo empregatício cadastrado no CNIS teve início em 28/09/2015, mas havia remunerações cadastradas apenas até 03/2016 (embora constasse encerramento em 01/02/2022, óbito); (ii) o falecido, logo depois de 03/2016, fruiu de auxílio doença de 26/04/2016 a 19/08/2016; (iii) desse modo, o INSS considerou que não teria havido retorno ao trabalho depois da fruição do auxílio doença e considerou a manutenção da qualidade de segurado apenas até 15/08/2016 (período de graça de 12 meses logo depois do final do auxílio doença).
A sentença (Evento 24) julgou o pedido procedente, sob a premissa de que teria havido retorno ao emprego depois do auxílio doença e até o óbito, com base na anotação de encerramento do vínculo no CNIS e com base nas anotações da CTPS sobre alterações salariais de 2017, 2018 e 2019, e sobre a data final também anotada.
A sentença disse: "em verdade, e em apreço ao CNIS em questão, a data fim deste vínculo consta como a data de 1º de fevereiro de 2022, data do óbito do instituidor, vejamos: (...) Em que pese a última remuneração conste como sendo em março do ano de 2016, nota-se que o vínculo empregatício perdurou após o termo do Auxílio Doença Previdenciário (NB 6141466960).
Em verdade, e a partir da análise da íntegra CTPS acostada aos autos, o vínculo com a empresa ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA tem por data de admissão a de 28 de setembro de 2015 e por data de saída a de 1º de fevereiro de 2022, vejamos (fl. 05 do evento 22, CTPS5): (...) Com o fim de corroborar ao fato da manutenção do vínculo empregatício, observo que, após o Auxílio Doença ter cessado em 19 de agosto de 2016, o Sr.
Oberio de Brito Coelho teve aumentos salariais registrados em sua Carteira de Trabalho, em 1º de março de 2017, em 1º de março de 2018 e em 1º de março de 2019, conforme a fl. 10 do evento 22, CTPS5: (...) Portanto, evidencia-se que, após o termo do auxílio previdenciário concedido ao instituidor sob o NB 6141466960, este voltou a laborar junto à empresa ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, vínculo que perdurou até a data do seu óbito, conforme a fl. 14 da CTPS (fl. 05 do evento 22, CTPS5) e as fls. 09-10 do evento 17, INF1".
O INSS recorreu (Evento 34). Contrarrazões, no Evento 40.
Examino.
Do recurso.
O recurso do INSS é uma peça padronizada, genérica e abstrata, com apenas uma frase sobre o caso concreto: "com efeito, A ULTIMA CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR SE DEU EM 08/2016, conforme telas do CNIS expostas nas fls. 01-11 do evento 17, INF1".
Essa articulação não enfrenta minimamente os fundamentos da sentença, de modo que sequer pode ser conhecida.
O recurso, na parte abstrata, disse: "no que tange ao período questionado, sendo o Contribuinte empregado, importante ressaltar que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e as Declarações deEmpregadores têm presunção juris tantum, ou seja, não são provas absolutas e podem ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social".
A passagem também não enfrenta os fundamentos concretos da sentença, muito menos impugna as anotações da CTPS de que a sentença se valeu.
A revisão da sentença pressuporia que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse as razões que poderiam se contrapor aos fundamentos da sentença, o que não se mostra possível.
Não se trata, portanto, de ratificar os fundamentos da sentença, mas de constatar que eles não foram impugnados no recurso, que não pode ser conhecido.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 23/07/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:30
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 07:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/06/2025 18:25
Despacho
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30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004679-98.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: NILMA DOS SANTOS CARVALHO COELHOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 09:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/02/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:24
Determinada a intimação
-
06/12/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
02/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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