TRF2 - 5005632-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005632-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: HELENA RODRIGUES ROCHAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
EXECUÇÃO COLETIVA PENDENTE DE DEFINIÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até a resolução da controvérsia jurídica atinente à necessidade de prévia liquidação do julgado, objeto do Tema 1.169 do STJ.
O feito originário tem por objeto a execução de título coletivo constituído nos autos da ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao manter a decisão que suspendeu o processo executivo individual, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e sua conexão com a execução coletiva ainda pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração somente é cabível nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação prévia para fins de prequestionamento. 4.
As alegações da embargante, ao apontar supostas omissões relativas ao Tema 1.169 do STJ, à desnecessidade de prévia liquidação e à inaplicabilidade da suspensão do processo, evidenciam inexistentes omissões para o único fim do prequestionamento da matéria. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos da decisão agravada, confirmando a exigência de liquidação prévia da sentença coletiva genérica e a legitimidade da suspensão do processo individual em razão da pendência de julgamento da execução coletiva, tudo à luz do art. 313, V, "a", do CPC e dos precedentes jurisprudenciais indicados. 6.
A oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso se ausente vício a ser sanado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da controvérsia já decidida, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. b.
A alegação genérica de omissão, voltada ao prequestionamento, sem que se demonstre efetiva ausência de manifestação sobre ponto relevante, não justifica o acolhimento dos aclaratórios. c. É legítima a suspensão de execução individual de sentença coletiva genérica, pendente de liquidação e vinculada a controvérsia jurídica em tramitação no STJ, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 141, 313, V, "a", 492, 933 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, EDcl na AC 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, e-DJF2R 14.05.2018; TRF2, AI nº 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 15.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/08/2025 15:39
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005632-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: HELENA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/07/2025 07:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005632-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: HELENA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
-
28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:56
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:24
Determinada a intimação
-
07/05/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 07/05/2025 12:51:58)
-
07/05/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Não Concedida a tutela provisória - 07/05/2025 12:51:58)
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07/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB29)
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06/05/2025 16:10
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB17 -> SUB6TESP
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05/05/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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