TRF2 - 5003440-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003440-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ARAMIS GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 14:37:38)
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003440-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARAMIS GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ARAMIS GOMES DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Como não há cópia integral do processo administrativo, não se pode ter a certeza, neste momento, se a deficiência foi avaliada pela autarquia.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a homologação pelo Judiciário da tomada de decisão apoiada constante em evento 1 ANEXO3.
No mesmo prazo, sob penda de indeferimento da petição inicial, deverá: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 3 - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar 4 - No mesmo prazo deverá informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento de eventual diligência de verificação social, se for o caso.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
V - Determino a expedição de mandado de avaliação sócio econômica da parte autora. Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF, se for o caso.
Tudo feito, venham conclusos para análise da necessidade de agendamento de perícia médica. -
17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:30
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003440-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARAMIS GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARAMIS GOMES DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Considerando documento constante de Evento 01, Anexo 03, TERMO DE DECISÃO APOIADA, esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto a sua representação perante ao Juízo.
Após, voltem conclusos para andamento. -
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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