TRF2 - 5004532-72.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004532-72.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EZAQUIEL MAIA BRUM JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004532-72.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EZAQUIEL MAIA BRUM JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONTINÊNCIA.
POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, CASO OS PROCESSOS SEJAM DECIDIDOS SEPARADAMENTE, IMPÕE-SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 55, §3º, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação, na qual o autor postula a concessão da aposentadoria especial.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 57 e 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei 10.259/2001 (Evento 49).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Na forma do art. 56 do Código de Processo Civil, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Por sua vez, o art. 57 do diploma normativo estabelece que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No evento 29, DESPADEC1, o magistrado da Vara Federal de Macaé observou haver continência entre o pedido do processo nº 5002027-21.2022.4.02.5103 (causa de pedir maior), ajuizado em Campos, e o pedido do processo nº 5004532-72.2024.4.02.5116 (causa de pedir menor, com a exclusão dos períodos abarcados pelo Tema 1209), ajuizado no Juízo de Macaé.
Considerando que a ação continente (5002027-21.2022.4.02.5103) foi proposta anteriormente, será proferida sentença sem resolução de mérito nesta ação contida (50045327220244025116), nos termos do art. 57 do CPC.
Por fim, importante registrar que o reconhecimento da atividade de vigilante como especial é somente uma das causas de pedir do processo nº 5002027-21.2022.4.02.5103.
Também é alvo de debate o agente nocivo ruído, como se constata a partir do trecho seguinte retirado da respectiva petição inicial".
O recorrente, inconformado, recorre da sentença, aduzindo, resumidamente, que não há identidade integral de causa de pedir, tampouco sobreposição de pedidos, de forma a configurar relação de continência.
Afirma que a presente ação trata, exclusivamente, da exposição ao agente físico ruído, como fundamento técnico-jurídico para o reconhecimento de tempo especial.
Por sua vez, na ação apontada como continente pelo juízo a quo (nº 5002027-21.2022.4.02.5103) discute-se, de forma cumulativa, a exposição à periculosidade inerente à função de vigilante, além da insalubridade por ruído.
Por fim, postula o reconhecimento da inexistência de continência entre as ações mencionadas, permitindo-se o regular prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, caso se entenda pela conexão entre os feitos, que seja determinada a reunião processual, nos moldes do art. 57, parte final, do CPC, e não a extinção do feito.
Pede, ainda, o retorno dos autos à instância de origem, para apreciação do mérito (Evento 56).
Decido. Os artigos 56 e 57, do CPC, dispõem: "Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
No caso, o autor, sob a alegação de possuir tempos especiais, por exposição a ruído (causa de pedir), postula a concessão da aposentadoria especial (pedido).
Não há controvérsia de que, sobre os mesmos vínculos, o autor, no processo anterior (nº 5002027-21.2022.4.02.5103 — atualmente suspenso por força do tema 1.209/STF), alegou, também, possuir tempo especial, porém, com base na exposição à periculosidade (atividade de vigilante armado) e à insalubridade por ruído nocivo.
Além disso, no processo anterior, não foi postulada a aposentadoria especial, mas apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum (processo 5002027-21.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, INIC1). À luz das premissas fáticas acima, resta claro que não há identidade, mas apenas aproximação, de causas de pedir, além de os pedidos veiculados nas duas demandas serem distintos.
O autor persegue benefícios previdenciários diferentes.
Diante disso, não deve ser reconhecida a ocorrência do instituto processual da continência.
Por outro lado, impõe-se aplicar o disposto no art. 55, §3º, do CPC, a saber: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Deveras, como em ambos os processos o autor postula o reconhecimento de especialidade de mesmo tempo de serviço, por exposição a mesmo agente nocivo (ruído), o julgamento separado dos feitos, decerto, pode ensejar risco de decisões conflitantes, ainda que eles já tramitem perante o mesmo juízo (3ª Vara Federal de Campos).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de extinção e, consequentemente, determinar a reunião do presente feito ao processo nº 5002027-21.2022.4.02.5103, para julgamento conjunto, a ocorrer somente após o dessobrestamento deste último. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-72.2024.4.02.5116/RJAUTOR: EZAQUIEL MAIA BRUM JUNIORADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 57 e 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.
R.
I. -
09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:45
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
09/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM03F para RJCAM03S)
-
09/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 07:12:46)
-
09/06/2025 07:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 16:30:10)
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 22:45
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJMAC01F para RJCAM03F)
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 06:24
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 22:55
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
16/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 13:36
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
16/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:30
Determinada a intimação
-
27/09/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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