TRF2 - 5000805-56.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000805-56.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ADEIR VIEIRA DE MORAISADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da cessação em 27/01/2023 (Evento 29, PET2), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês AGOSTO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ), observadas as regras do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Intimem-se. -
20/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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20/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000805-56.2024.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASAUTOR: ADEIR VIEIRA DE MORAISADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 13/06/2025 - PETIÇÃO Evento 46 - 28/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
16/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000805-56.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ADEIR VIEIRA DE MORAISADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o INSS apresentou no Evento 33, PET1 proposta de acordo e que o perito judicial no Evento 38 confirmou que as patologias diagnosticadas na parte autora foram consequência de acidente sofrido pela requerente, o que isentaria de carência para a concessão do benefício por incapacidade, entendo necessária a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se mantém a proposta de acordo apresentada no Evento 33, PET1 ou, se for o caso, se apresenta outra proposta à demandante.
Mantida a proposta do Evento 33, PET1 ou apresentada nova proposta de acordo por parte da requerida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não mantida a proposta já apresentada pelo INSS ou sem nova proposta de acordo, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:21
Determinada a intimação
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08/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 18:13
Juntada de Petição
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16/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2024 18:05
Juntada de Petição
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06/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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13/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 14:54
Determinada a intimação
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25/04/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:05
Determinada a citação
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08/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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