TRF2 - 5111283-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010091-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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28/07/2025 22:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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28/07/2025 22:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100919520254020000/TRF2
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22/07/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50100919520254020000/TRF2
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5111283-31.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora apresentou nova emenda à petição inicial (Evento 18), na qual, embora reformule parcialmente a exposição dos fatos e fundamentos, limita-se a reiterar o pedido de tutela de urgência já anteriormente indeferido por este Juízo, recebo a petição inicial em sua forma definitiva, nos termos do art. 321 do CPC.
Diante disso, convolo o rito da presente ação de tutela cautelar antecedente em procedimento comum ordinário.
Anote-se.
No tocante ao novo pedido de tutela cautelar formulado na emenda à inicial, indefiro o pleito, uma vez que não se verifica fato novo ou qualquer modificação relevante no contexto fático ou jurídico que autorize a rediscussão da medida anteriormente indeferida por este Juízo e já objeto de pedido de reconsideração igualmente rejeitado.
O pedido revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que ultrapassa os limites da cognição restrita da tutela cautelar antecedente, razão pela qual fica expressamente indeferido o novo pedido de tutela formulado na emenda à inicial.
Rejeito também os embargos de declaração opostos no Evento 17, uma vez que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no decisum, limitando-se a pretender a rediscussão da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Prossiga-se com a citação a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 183, 335, III, 336 e seguintes do CPC, e demais comandos, conforme determinado no despacho do Evento 5, DESPADEC1.
Oportunamente, voltem-me conclusos. -
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5111283-31.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Evento 9, PED RECONSIDERACAO1 - Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, por meio da qual a parte autora busca suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel objeto de contrato firmado com a instituição financeira ré.
A parte requerente sustenta, em síntese, que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, o que teria tornado nulo o procedimento de execução extrajudicial, reiterando os fundamentos já lançados na petição inicial.
Contudo, o pedido de reconsideração não traz elementos novos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida.
As razões ora expostas são mera repetição dos argumentos iniciais e não demonstram alteração fática ou jurídica superveniente, tampouco apontam erro material ou omissão relevante no despacho questionado.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, decorreu da ausência, naquele momento processual, de elementos documentais suficientes que comprovassem a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca, especialmente quanto à suposta ausência de intimação pessoal e à purgação tempestiva da mora.
Assim, não se vislumbra motivo para retratação da decisão anteriormente lançada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Sem prejuízo, torno sem efeito a decisão de Evento 5, a partir da parte em que determina a citação da parte ré para apresentar contestação, bem como as demais determinações de prosseguimento do processo.
Isto posto, nos termos do art.303, §6º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Corretamente atendido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:54
Determinada a citação
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13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:20
Determinada a citação
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28/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/01/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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