TRF2 - 5000062-39.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000062-39.2021.4.02.5104/RJ APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO JOAO PAULO DA SILVA peticiona no evento 73, informando o julgamento do Tema 1.090/STJ, que motivou a suspensão do presente processo, pretendendo: . o levantamento do sobrestamento, nos termos do art. 1.040, III, do CPC; . a abertura de prazo para a produção de prova suplementar, com base no princípio da ampla defesa e do contraditório, a fim de que possa demonstrar que, nos períodos em que laborou exposto a agentes nocivos, os equipamentos que usou eram ineficazes, De fato, em 22/04/2025 foi publicado o acórdão, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ocorre que, em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração que pendem de apreciação. Sendo assim, no presente caso, a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Isso significa que a aplicação imediata da tese firmada é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação n. 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1° A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2° A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração, em que se pede a modulação de efeitos da decisão, sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo." A partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica n. 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos ao menos até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra os acórdãos que definiram a tese em questão.
Essa medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica.
Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da controvérsia, ao menos até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Fica prejudicado o exame da pretensão de reabertura de prazo para a apresentação de prova suplementar.
Mantenha-se a suspensão até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Tema 1.090/STJ. -
25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:58
Indeferido o pedido
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16/06/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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13/03/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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20/12/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/12/2023 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 22:57
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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18/12/2023 22:57
Recurso Extraordinário sobrestado
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18/12/2023 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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18/12/2023 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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18/05/2023 11:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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16/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/04/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2023 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2023 15:45
Juntada de Petição
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27/03/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/02/2023 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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23/02/2023 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/02/2023 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada de certidão - 15/12/2022 10:38:24)
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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14/12/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/02/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Cível Nº 5000062-39.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
13/12/2022 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/12/2022
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13/12/2022 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/12/2022 22:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 129
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25/11/2022 10:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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25/11/2022 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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29/08/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2022 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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24/08/2022 12:34
Determinada a intimação
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23/08/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2022 10:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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03/08/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 07:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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21/07/2022 07:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2022 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2022<br>Data da sessão: <b>08/07/2022 13:00:00</b>
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22/06/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 8 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 30/06/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação, e tendo em conta a ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, por motivo de férias: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 02), tendo em vista a ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01), por motivo de férias; 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 3218-8071; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Cível Nº 5000062-39.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
21/06/2022 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2022
-
21/06/2022 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/06/2022 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2022 13:00</b><br>Sequencial: 210
-
15/06/2022 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
15/06/2022 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/03/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/03/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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