TRF2 - 5009720-66.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009720-66.2025.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: MELICIA VENANCIO DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE RAMOS DO NASCIEMNTO (OAB ES012193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MELICIA VENANCIO DE SOUZA <br/> Data: 22/09/2025 às 14:30. <br/> Local: Túlio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 - Bairro Santa Mônica - Vila Velha-ES <br/> Perito: TULIO SOARES MARIANTE
-
19/08/2025 15:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52, 55, 57 e 56
-
19/08/2025 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'RESPOSTA'
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009720-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MELICIA VENANCIO DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE RAMOS DO NASCIEMNTO (OAB ES012193) ATO ORDINATÓRIO De ordem, CANCELO a perícia agendada para o dia 15/09/2025, considerando a impossibilidade de comparecimento da parte autora, conforme manifestado no evento 51.1.
Fica o perito do juízo intimado a fornecer o reagendamento da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC, preferencialmente pela via eletrônica (sistema). -
15/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
15/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
15/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
15/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
14/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MELICIA VENANCIO DE SOUZA <br/> Data: 15/09/2025 às 14:30. <br/> Local: Túlio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 - Bairro Santa Mônica - Vila Velha-ES <br/> Perito: TULIO SOARES MARIANTE
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição
-
08/08/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009720-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MELICIA VENANCIO DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE RAMOS DO NASCIEMNTO (OAB ES012193) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Tutela de Urgência Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte.
Neste sentido, apesar de os documento particulares juntados à inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles.
Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia.
Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares.
Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito.
Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito.
Há ainda que se destacar, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil.
Ausente, portanto, risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Perícia Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, defiro, desde já, a perícia com OFTALMOLOGISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário. -
14/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009720-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MELICIA VENANCIO DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE RAMOS DO NASCIEMNTO (OAB ES012193) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos no evento 14, PET1 e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:13
Juntada de Petição
-
04/06/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
03/06/2025 20:34
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:28
Determinada a intimação
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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