TRF2 - 5002173-51.2021.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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10/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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04/09/2025 02:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 175
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 173
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 173
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12/08/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 173
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 173
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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11/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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08/08/2025 17:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 158
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 158
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002173-51.2021.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ANA MARIA BAPTISTA LUCENAADVOGADO(A): CARLA CAMARDA PEREIRA (OAB RJ229216) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie junto a ELAB / CAXIAS o cumprimento correto do julgado, ou seja, a retificação da DIB para 21/12/2020, conforme Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 121, RELVOTO1, Evento 144).
II - Cumprido, dê-se vista ao INSS acerca da impugnação articulada pela parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (Evento 154).
III - Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 136, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” À luz dessas premissas, reputo exorbitante a cláusula segunda do contrato acostado no evento 136, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe. -
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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10/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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04/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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14/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
14/03/2025 18:13
Determinada a intimação
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27/02/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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06/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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16/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:21
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/12/2024 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA05
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02/12/2024 13:01
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2024
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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24/10/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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23/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2024 16:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/10/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 15:00</b><br>Sequencial: 7
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02/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/09/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
14/09/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/09/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/07/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2024 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
24/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:59
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/06/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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14/05/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/05/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Petição
-
01/11/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 21:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/10/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 15:19
Juntada de Petição
-
09/08/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2023 14:43:16)
-
08/08/2023 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:35
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 07:31
Juntada de Petição
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/03/2023 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 20:15
Determinada a intimação
-
07/03/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/02/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/02/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 19:20
Determinada a intimação
-
24/02/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
26/10/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 14:28
Determinada a intimação
-
25/10/2022 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2022 15:46
Juntada de Petição
-
03/07/2022 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/06/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:46
Despacho
-
11/10/2021 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2021 20:54
Juntada de Petição
-
11/06/2021 14:59
Juntada de Petição
-
18/05/2021 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/05/2021 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/05/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2021 17:43
Determinada a intimação
-
11/05/2021 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2021 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2021 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/04/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/03/2021 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
30/03/2021 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 20:24
Determinada a citação
-
30/03/2021 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2021 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2021 15:32
Determinada a intimação
-
19/03/2021 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2021 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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