TRF2 - 5007682-03.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007682-03.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ROBERTO FERNANDO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL RUAS PRATES (OAB ES037718)ADVOGADO(A): OTTO BARCELLOS RANGEL JÚNIOR (OAB ES012620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela parte autora em face de decisão proferida por este gabinete, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Recebo a petição autoral como embargos de declaração - eis que interposta dentro do prazo para embargos - em face de decisão proferida.
O limite de isenção do IRPF está bem próximo do que a parte autora recebe em seu valor bruto (critério utilizado por esta Turma Recursal para a análise do pedido de gratuidade de justiça).
E a documentação trazida no Evento 40 corrobora o pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, REVEJO a decisão anterior e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles DOU PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR do Evento 36 e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos a cópia dos extratos de sua conta bancária dos 12 (doze) meses anteriores à transação constestada.
Intime-se. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007682-03.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ROBERTO FERNANDO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL RUAS PRATES (OAB ES037718)ADVOGADO(A): OTTO BARCELLOS RANGEL JÚNIOR (OAB ES012620) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária. Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
A parte recorrente aduz que, após os descontos obrigatórios, o valor líquido de seu benefício é de R$3.037,68.
Porém, os descontos que fazem o benefício chegar a este valor são os empréstimos consignados contratados pela parte autora.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de deserção.
No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer a cópia dos extratos bancários referentes aos 12 (doze) meses anteriores às transações não reconhecidas em sua conta.
Intime-se. -
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Despacho
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28/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:57
Despacho
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28/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G03)
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24/04/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:33
Despacho
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02/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
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13/11/2024 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:31
Decisão interlocutória
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11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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