TRF2 - 5000492-61.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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24/07/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:05
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000492-61.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FATIMA ANTONIA GONCALVES FLORESADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)SENTENÇA"Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FATIMA ANTONIA GONCALVES FLORES em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção da incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em virtude de seu acometimento por moléstia grave, com a consequente condenação da ré à restituição do indébito tributário.
Em resposta, a ré reconheceu a existência de moléstia grave que autoriza a isenção pleiteada, reconhecendo assim a procedência do pedido, ressalvando a necessidade da devida liquidação.
A parte autora tem direito à isenção tributária pleiteada e à repetição do indébito, desde a data da concessão da aposentadoria em 09/03/2022 (Evento 1, CCON8).
Registro que é ônus da União verificar as ?Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos exercícios de 2020 a 2025, data do período abrangido pelo objeto desta ação, para aferir o valor efetivamente pagos a título de imposto de renda?.
Os créditos ficam sujeitos à incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, e poderão ser restituídos após o trânsito em julgado.
Uma vez fixados nesta sentença os elementos precisos mediante os quais haverá a futura liquidação do crédito, por meros cálculos aritméticos, está respeitado o que exigido no art. 38, p. único, da Lei nº 9.099/1995. Oportuno ressaltar, sobre o tema, que a exigência legal da liquidez do julgado (art. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/95), não deve ser interpretada de forma literal, pressupondo a indicação matemática precisa do valor da condenação, mas sim em consonância com os princípios regentes dos juizados especiais, a fim de considerar líquida a sentença que trouxer em si todos os parâmetros necessários à determinação aritmética desse valor.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado FONAJEF nº 32: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".
Dispositivo Pelo exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção tributária pleiteada e condenar a UNIÃO à repetição do indébito, desde a data da aposentadoria em 09/03/2022, no montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença - ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula do STJ - Enunciado 85).
Em razão do juízo de certeza, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação da incidência de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, devendo a secretaria intimar a fonte pagadora para cumprimento da medida.
O indébito deve ser apurado pela União, que detém as informações necessárias para o cálculo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se". -
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000492-61.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FATIMA ANTONIA GONCALVES FLORESADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)SENTENÇAPelo exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção tributária pleiteada e condenar a UNIÃO à repetição do indébito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença - ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula do STJ - Enunciado 85).
Em razão do juízo de certeza, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação da incidência de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, devendo a secretaria intimar a fonte pagadora para cumprimento da medida. -
02/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:01
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:03
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 21:42
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:18
Determinada a citação
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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