TRF2 - 5050863-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:26
Concedida a Segurança
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050863-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA E ATACADISTA SUPER REDE LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. DISTRIBUIDORA E ATACADISTA SUPER REDE LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado à autoridade coatora que analise os pedidos de ressarcimento ns. 11564.12764.180424.1.1.18-0370, 15742.44375.180424.1.1.19.9523, 29571.78802.180424.1.1.18-1146 e 39510.93047.180424.1.1.19-0902 , protocolados em 18/04/2024, e que, afirma, encontram-se pendentes de apreciação.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Pretende a impetrante a análise e julgamento dos pedidos de restituição especificados na inicial.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
O presente writ trata de processo administrativo fiscal, cuja norma de regência da duração razoável encontra-se especificada no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dispõe, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Conclui-se, portanto, que a autoridade fazendária está obrigada a proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Frise-se, inclusive, que tal questão já foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na assentada de 01/09/10, sob o regime do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.138.206-RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cabendo transcrever o seguinte trecho da mesma: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (grifei) Analisando o documento constante do evento 1 – ANEXO4, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que o prazo de 360 dias foi excedido, na medida em que apresenta a informação de que o protocolo dos pedidos de restituição ocorreu, com efeito, em 18/04/2024, e que, até a presente data, ainda se encontram pendente de análise.
Resta, pois, configurada a demora do Poder Público em apreciar o pedido em, ao que tudo indica, afronta ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/01. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias contados da intimação, proceda ao julgamento dos pedidos de restituição mencionados na inicial.
Intime-se o impetrado para cumprimento e notifique-se, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
26/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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