TRF2 - 5002469-82.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002469-82.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)ADVOGADO(A): RAMON VAGO (OAB ES036408)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada.
Julgo, assim, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. -
05/09/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076963320254020000/TRF2
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Denegada a Segurança
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076963320254020000/TRF2
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18/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 06:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 08:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076963320254020000/TRF2
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002469-82.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)ADVOGADO(A): RAMON VAGO (OAB ES036408) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer se efetuou o cadastramento do Agravo de Instrumento indicado no evento 18.1 junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
12/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:52
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002469-82.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)ADVOGADO(A): RAMON VAGO (OAB ES036408) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELI contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA, consubstanciado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei n° 14.148/2021 (com redação dada pela Lei n° 14.859/2024) e determinou a extinção dos benefícios fiscais do PERSE a partir de abril de 2025.
Em sua petição inicial, o impetrante alega o seguinte: 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado pela Lanchonete e Restaurante Portal LTDA, visando a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que revogou o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) concedido à Impetrante. 2 - Alega-se que a revogação do benefício, que deveria vigorar até fevereiro de 2027, configura violação ao direito adquirido, aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, uma vez que a Impetrante havia realizado investimentos e planejado suas finanças com base na expectativa de manutenção do benefício. 3 - A Impetrante fundamenta seu pedido na legislação pertinente, especialmente no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, que garantem a estabilidade dos benefícios fiscais concedidos por prazo certo. 4 - Além disso, argumenta-se que a introdução do limite de gasto fiscal pela Lei nº 14.859/2024, que culminou na edição do ato coator, é inconstitucional, pois impõe uma condição resolutiva superveniente que afeta direitos já adquiridos. 5 - Defende, também, que a benesse legal foi fixada por lei, "com prazo certo e requisitos específicos", o que torna impossível a sua revogação, antes de decorrido todo o prazo previsto, que, no caso, são sessenta meses, acabando apenas no exercício de 2027. 6 - A urgência da medida liminar é justificada pela iminência de danos financeiros irreparáveis à Impetrante, que poderá enfrentar um aumento significativo na carga tributária, comprometendo sua viabilidade econômica. 7 - Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar para restabelecer o benefício fiscal até decisão final, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários e garantindo a continuidade das operações da Impetrante.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Então, em primeiro lugar, o pedido deve estar embasado em prova pré-constituída, não se admitindo qualquer tipo de dilação probatória.
Analisando-se a documentação carreada aos autos, percebe-se que este requisito foi devidamente cumprido pelo impetrante.
Superada tal exigência, passa-se à análise dos fundamentos de qualquer pedido de liminar, seja cautelar, seja em sede de antecipação de tutela. Dito isto, analiso os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam (I) o fundamento relevante e (II) a probabilidade de ineficácia da medida. Quanto ao (I) o fundamento relevante, permito-me basear a presente decisão no recentíssimo precedente havido em sede de Agravo de Instrumento, pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso análogo. Refiro-me à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000, pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, em 30/04/2025, que, cita os não menos importantes precedentes da lavra do Juiz Federal Convocado, Mauro Lopes, nos Agravos de Instrumento nºs 5004385-34.2025.4.02.0000 e 5004318-69.2025.4.02.0000, em 04/04/2025 e 03/04/2025, respectivamente. Incorporo o precedente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva às razões de decidir da presente decisão, nos termos que abaixo cito: (...) Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) **** "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) **** "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1). Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Especificamente sobre o disposto na Súmula 544 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, teve a oportunidade de delimitar no precedente citado pela anterior decisão referida, qual seja o Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000, j. 04.04.2025, que também utilizo como razão de decidir: Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade.
Não há, pois, (i) o fundamento relevante na pretensão liminar da impetrante, pelo que desnecessário perquirir a respeito da (ii) probabilidade de ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos. Diante do exposto: 1 - INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - DETERMINO que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5 - INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:07
Despacho
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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