TRF2 - 5003533-82.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003533-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB RJ049991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando, em síntese, a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais, consistentes nas parcelas do benefício por incapacidade não pagas desde 27/11/2024, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega a demandante que teve o pedido de benefício por incapacidade temporária indeferido pela autarquia previdenciária ré sob a justicativa de estar reclusa.
Emenda à inicial no evento 18.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 18) como emenda à exordial.
Providencie a Secretaria o desentranhamento do termo de renúncia juntado ao evento 1, documento 5, conforme requerido pela parte autora.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:56
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: TERMREN 5 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 14/05/2025 20:10:49
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28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:48
Determinada a citação
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28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003533-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB RJ049991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando, em síntese, a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais, consistentes nas parcelas do benefício por incapacidade não pagas desde 27/11/2024, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega a demandante que teve o pedido de benefício por incapacidade temporária indeferido pela autarquia previdenciária ré sob a justicativa de estar reclusa.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Considerando que a parte juntou aos autos termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais (evento 1, TERMREN5) e atribuiu à causa valor superior a 60 salários mínimos, deverá esclarecer o referido termo de renúncia, sob pena de conversão da classe da ação para procedimento do juizado especial cível.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:11
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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