TRF2 - 5007773-90.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:00
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/07/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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17/07/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007773-90.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MAURO ANTONIO MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO ADSON DE ARAUJO (OAB RJ172796)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP referida na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 5 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Juntada a comprovação da implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007773-90.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO ANTONIO MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO ADSON DE ARAUJO (OAB RJ172796) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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30/01/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURO ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/02/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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11/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 13:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:09
Determinada a intimação
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08/12/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:28
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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06/12/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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