TRF2 - 5001979-18.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:41
Despacho
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06/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001979-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SERGIO ANTONIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita. Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br -
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001979-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SERGIO ANTONIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, indenização por danos morais. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando cópia da procuração dirigida a(o) seu(sua) advogado(a), subscritor(a) da inicial, conferindo-lhe poderes para representá-la em Juízo, declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção, e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça devidamente assinadas de maneira idêntica a assinatura disposta em documento de identificação, vide evento 1, DOC8.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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