TRF2 - 5054679-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054679-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE SOARESADVOGADO(A): ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por LUIZ CARLOS ANDRADE SOARES, devidamente representado por Carlos Frederico Fiuza Soares, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na cidade do Rio de Janeiro.
Narra o impetrante que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.087.470-9), concedido desde 31/10/2005.
Ocorre que, por não ter realizado a prova de vida — circunstância atribuída ao seu quadro de saúde, notadamente síndrome demencial do tipo vascular com alteração de comportamento —, teve o benefício cessado administrativamente.
Após ingressar com requerimento de reativação do benefício, inclusive mediante a impetração de outro mandado de segurança, obteve a retomada dos pagamentos.
Contudo, a autarquia previdenciária não procedeu à habilitação de seu filho, que atua como representante legal, para viabilizar os saques dos valores.
Em virtude dessa omissão, os valores retroativos foram devolvidos pela instituição bancária ao INSS, o que obrigou o impetrante a apresentar novo requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1032063837), em 12/02/2025, o qual, até o momento da impetração, não foi analisado.
Alega que a mora administrativa ultrapassa os limites razoáveis, ferindo o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), além de afrontar o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplicável aos processos administrativos, e o prazo de até 45 dias para o pagamento do primeiro benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalta que se trata de verba de natureza alimentar, da qual depende para sua própria subsistência, agravada por sua idade avançada e pelo seu delicado estado de saúde.
Diante desse cenário, postula, liminarmente, que seja determinada à autoridade coatora a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para assegurar seu direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do Ministério Público Federal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Decisão de declínio de competência (evento 4, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a documentação acostada aos autos (evento 1, COMP8), defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo a autoridade indicada pelo impetrante na exordial. Não obstante entendimento pessoal diverso, reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito, em conformidade com a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5 de dezembro de 2024, no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, que estabeleceu a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa para o julgamento dos processos relacionados ao prazo para análise de requerimentos administrativos perante o INSS. Passo a análise da liminar.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do segurado à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo formalizado junto ao INSS para emissão de pagamento não recebido, consoante documento de evento 1, PROCADM9 e PROCADM10, protocolado em 12/02/2024, e que consta atualmente com status "em análise".
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Também a Lei nº 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Recordando a jurisprudência recente, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
No entanto, segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Mais recentemente, considerando o elevado número de processos administrativos pendentes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologou acordo pactuado entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação de prazos temporários para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS – sem aplicação à fase recursal administrativa –, e para a realização de perícias e avaliações sociais.
Foram estabelecidos prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa (cláusula primeira): CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação aos prazos acima, nos termos da cláusula segunda do aludido acordo, ficou estabelecido que: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio- acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999). Como prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS, contou o seguinte (cláusula sétima): Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefício por incapacidade - 25 dias Benefício assistencial - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias No caso em exame, o impetrante pretende a análise de requerimento administrativo efetuado em 12/02/2025 (protocolo nº 1032063837) e que ainda se encontra com status "em análise" (evento 1, PADM9 e evento 1, PROCADM10).
Resta evidente, assim, que todos os prazos acima mencionados já foram extrapolados.
Exsurge, portanto, a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, o que agride, em um só ato, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No mais, o perigo de demora é evidente à vista da natureza alimentar da verba pleiteada.
Patente, portanto, a violação do direito subjetivo do impetrante a ensejar a reprimenda judicial e acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante em 12/02/2025 (protocolo nº 1032063837), no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. -
09/06/2025 13:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 19:13
Declarada incompetência
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO22F)
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03/06/2025 21:56
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:54
Declarada incompetência
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03/06/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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