TRF2 - 5014839-08.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011415-55.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5014839-08.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: WALACE DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela CEF contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória, nos autos do processo nº 5011415-55.2025.4.02.5001 (Evento 4), de deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando à Caixa Econômica Federal que providencie a autorização para saque dos valores totais atualizados de todas as contas de FGTS do autor.
Sustenta o recorrente que a Lei nº 8.036/90 veda a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar para que seja autorizado o saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador do FGTS.
A decisão impugnada deve ser reformada.
O juízo recorrido, para deferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que tais documentos demonstraram suficientemente a verossimilhança das alegações, não sendo necessária a dilação probatória, tendo em vista que a doença que acomete a parte autora está comprovada através de laudos.
De fato, há comprovação de que a parte autora foi diagnosticada com uma das doenças que autorizam o saque do FGTS, conforme artigo 20 da Lei nº 8036/90.
Porém, não há previsão de saque para o fim pretendido em referido artigo.
Em verdade, há vedação expressa quanto à concessão de liminares ou cautelares para levantamento do saldo da conta vinculada, no art. 29-B da Lei nº 8.036/90: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2382/DF1, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, por não afrontar a garantia da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Relator para acórdão, Min.
Edson Fachin: (...) Por fim, a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada em sua essência pelo fato de a norma impugnada vedar a concessão de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS.
A proteção almejada, como garantia à integridade do patrimônio intransferível do trabalhador, nesses casos, autoriza a restrição parcialmente imposta pela norma impugnada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade 2.382, 2.425 e 2.479, todas apensadas.
Embora seja possível afastar casuisticamente a vedação legal à concessão de tutela provisória prevista no art. 29-B da Lei 8.036/90, é necessário demonstrar, de modo específico, em que medida o dispositivo legal viola o acesso à justiça no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
Apesar de a parte autora ter sido diagnosticada com moléstia grave, não foi comprovada a necessidade de gastos excepcionais com o seu tratametno.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS, percebe-se que o benefício por incapacidade mencionado na petição inicial, que estava pendente de análise, foi concedido: Assim, em um juízo de cognição sumária compatível com o momento processual, tenho que se apresentam os elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso da CEF.
Deve, portanto, ser reformada a decisão que deferiu a antecipação de tutela que determinou à CEF que providenciasse a autorização para saque dos valores na conta do FGTS do autor.
Assim, deve-se prosseguir com a instrução processual.
Ante o exposto, REFORMO A DECISÃO do Evento 4 dos autos do processo nº 5011415-55.2025.4.02.5001 e, por consequência, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO interposto pela CEF para INDEFERIR a antecipação da tutela solicitada pela parte autora.
Intimem-se a parte autora e a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
Publicado no DJe 10/10/2018. -
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Revogada a Tutela Provisória
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27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G03)
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23/05/2025 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50114155520254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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