TRF2 - 5004970-49.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004970-49.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: ELISETE SILVARES SACRAMENTOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
04/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004970-49.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ELISETE SILVARES SACRAMENTOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 16/09/2024 e com DCB em 12/01/2025. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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21/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISETE SILVARES SACRAMENTO <br/> Data: 29/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
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21/02/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 22:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:16
Declarada incompetência
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07/01/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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20/12/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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