TRF2 - 5050327-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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26/08/2025 16:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50081857020254020000/TRF2
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081857020254020000/TRF2
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050327-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: 3JF ADMINISTRACAO DE HOTEIS S/AADVOGADO(A): FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010)ADVOGADO(A): WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES (OAB SP470292)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Oficie-se ao Exmº Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior , relator do Agravo de Instrumento n. 5008185-70.2025.4.02.0000, ora em trâmite perante a Quarta Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Para fins de recurso, recolham-se custas conforme evento 2 - CUSTAS2.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. -
21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 21:34
Denegada a Segurança
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30/07/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081857020254020000/TRF2
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081857020254020000/TRF2
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25/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50081857020254020000/TRF2
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050327-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: 3JF ADMINISTRACAO DE HOTEIS S/AADVOGADO(A): WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES (OAB SP470292) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 3JF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S/A, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu adicional de alíquota, CSLL, PIS e COFINS apurados sobre os resultados auferidos pela impetrante” ou, caso assim não se entenda, “seja determinado liminarmente à Autoridade impetrada que observe rigorosamente os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL, PIS e COFINS) antes de promover qualquer exigência tributária decorrente do ADE RFB nº 2/2025”.
Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer seja “autorizada liminarmente a impetrante a efetuar o depósito judicial mensal dos valores integrais dos tributos objeto da presente ação, nos termos do art. 151, II, do CTN, calculados sobre as receitas e resultados auferidos a partir de abril de 2025, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas guias de depósito serão juntadas oportunamente”.
Por fim, requer seja determinado ao impetrado que se abstenha de “praticar qualquer ato de cobrança dos débitos sub judice, inclusive, inscrição na dívida ativa, protestos em tabelionatos, ajuizamento de Execução Fiscal, dentre outros”.
Para tanto, relata que atua no ramo de hotéis, e que “por meio da Lei nº 14.148/2021 (alterada pela Lei nº 14.859/2024), foi instituído o PERSE para fins de compensar os impactos econômicos sofridos pelo setor, programa este o qual diminuiu a carga tributária das empresas daquele setor econômico, mediante a redução a zero das alíquotas do IRPJ e CSLL (no regime do lucro real) e PIS e COFINS (no regime não-cumulativo)”.
Narra que, “em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que alterou a Lei nº 14.148/2021, introduzindo, entre outras modificações, o art. 4º-A”, que “estabeleceu um limite máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal do PERSE, a ser apurado entre abril de 2024 e dezembro de 2026”. bem como previu que “a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deveria demonstrar, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, o atingimento desse limite, e que o benefício seria extinto a partir do mês subsequente àquele em que tal atingimento fosse demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional”, fato que, no seu entender, viola o art. 178 do CTN.
Sustenta ter sido surpreendida em 24/03/2025, ocasião em que o impetrado publicou o ADE RFB n. 2/2025, que “declarou o suposto atingimento do limite fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e, consequentemente, determinou a extinção do benefício fiscal do PERSE para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2025”.
Alega a existência de “fundadas dúvidas sobre a metodologia utilizada e sobre a inclusão indevida de valores que não representam renúncia fiscal efetiva, como benefícios fiscais de contribuintes cuja habilitação ao PERSE ainda se encontra sub judice”, e que, ainda que se admitisse que “o limite fiscal tivesse sido regularmente atingido e demonstrado, o ADE RFB nº 2/2025, ao determinar a extinção imediata do benefício, desconsiderou por completo os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, que regem a majoração de tributo”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Por fim, ressalto que, não obstante a existência de entendimentos em contrário, este Juízo entende que, em sede de mandado de segurança, diversamente do que ocorre nas demais ações em que se objetiva o efetivo conhecimento dos fatos, não é direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cabe ao Juízo aferir acerca de tal possibilidade e necessidade após avaliar o caso concreto e o direito suscitado, conforme estabelece o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese dos autos, cabe ao impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, como já mencionado, recolher normalmente as exações devidas. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 23:50
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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