TRF2 - 5003033-65.2024.4.02.5112
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS506
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003033-65.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ANGELO DE FREITAS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO constatação de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 51, RECLNO1) em face da sentença (evento 45, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "O autor sofreu um grave acidente motociclístico em 11/08/2012, aos 39 anos de idade, resultando em traumatismo cranioencefálico (CID S06.9) e vertigem postural (CID H81)" Diz ainda que: "o autor permaneceu com sequelas permanentes que impõem redução de sua capacidade laboral, sobretudo para a atividade que habitualmente exercia: pedreiro, função que exige esforço físico, coordenação motora, equilíbrio e controle corporal." Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 11/08/2012 a 14/01/2020 (evento 3, INFBEN3).
No que concerne à necessidade de apresentação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxílio doença, em se tratando de segurado então em gozo de benefício, incumbia ao próprio INSS, de ofício e independente de novo requerimento, analisando as condições do segurado, conceder o auxílio-acidente se verificadas sequelas consolidadas do acidente que ensejou prévia concessão de auxílio-doença. Caberia, pois, ao perito do INSS determinar a prorrogação do auxílio-doença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente ou, não verificadas quaisquer destas hipóteses, a cessação do benefício, tudo isto sem a necessidade de novo requerimento específico.
Assim, não se trata de perquirir a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.
Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões (evento 30, LAUDPERI1): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente alega vertigem pós TCE, ao exame físico normal e informa que não está tomando nenhum tipo de medicação no momento para controle da sua possível doença.Também não traz nenhum tipo de prescrição comprovando o tratamento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO É certo que foi analisado tanto o aspecto da capacidade para o trabalho como também se esta, se existente, como é o caso da recorrente, está comprometida, ainda que em grau mínimo, pelo acidente sofrido e que deu origem ao benefício recebido até janeiro de 2020.
Assim, é certo que, conforme as respostas do perito, NÃO foram verificadas sequelas passíveis de representarem redução da capacidade ou impossibilidade de desempenho da atividade exercida, uma vez que a parte autora pode exercer suas atividades laborativas, pois NÃO houve redução, ainda que mínima, de sua capacidade.
O laudo é claro nesse sentido, ou seja, o autor não apresenta sequelas ou qualquer incapacidade além do período cujo usufriu do benefício.
Restado incomprovado o tratamento da alegada vertigem, bem como considerando todos os elementos considerados na análise percicial, perfaz-se averiguada a atual capacidade do autor para o labor. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003033-65.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ANGELO DE FREITAS ROCHAADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 21:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 12:16
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO DE FREITAS ROCHA <br/> Data: 31/01/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito:
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01/10/2024 22:27
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 16:23
Despacho
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13/09/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO DE FREITAS ROCHA <br/> Data: 30/08/2024 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito:
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21/08/2024 22:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 09/08/2024 19:31:00)
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12/08/2024 12:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 9 - Juntada de certidão - 09/08/2024 19:31:00
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:07
Decisão interlocutória
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22/07/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS506J)
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19/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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