TRF2 - 5054237-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054237-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEUSA DA SILVA CASSIANOADVOGADO(A): JOMARD SOUZA FERREIRA (OAB RJ239235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora, tendo em vista o óbito de Luiz Claudio da Silva Cassiano (20/07/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 221.684.087-9, DER 23/07/2024), pelo motivo: ''Falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos''.
Providencie a parte autora a declaração de hipossuficiência econômica necessária para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC. Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, cite-se o INSS. -
10/06/2025 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2025 09:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:41
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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