TRF2 - 5006562-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006562-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048409-73.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: KARLA BEATRIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336) DESPACHO/DECISÃO KARLA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com apresentação de emenda substitutiva à inicial (evento 3, EMENDAINIC2) contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial n.º 5048409-73.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de seu imóvel.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 3, DESPADEC1): "... No caso, a demanda não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos acima elencados.
Isso porque, em relação à alegada falta de intimação, consta na certidão de ônus reais que a intimação pessoal da parte autora, a despeito de infrutífera, foi realizada por edital (Av-17-M-33569- INTIMAÇÃO- fls. 5, Evento 1, MATRIMOVEL10). É o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE.
COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3.
A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4.
O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgara mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5.
Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7.
Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8.
Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018) grifei.
As certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença..." A agravante, em suas razões recursais (evento 3, EMENDAINIC2), afirma que (a) reside no imóvel objeto da ação e a agravada não a notificou pessoalmente para purgar a mora, sendo inválida a notificação realizada por edital, sendo, desse modo, inválida a notificação por meio de publicação do edital; e (b) a agravada também não a notificou acerca de data, horário e local da realização do leilão.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, apta à concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória.
Sabe-se que o procedimento em análise é regulado pela Lei n.° 9.514/97, que assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023). § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023). (...). Com efeito, tem-se que, para a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, a legislação determina que é indispensável a prévia intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora, que será promovida pelo próprio oficial do competente Registro de Imóveis, Oficial de Registro e Documentos ou correio com aviso de recebimento.
Esta intimação pode se dar mediante a ida do oficial de cartório pessoalmente ao endereço, ou pelos Correios, desde que com aviso de recebimento (AR).
Determina, ainda, o texto legal (art. 26, § 3°, da Lei n.° 9.514/97) que, somente nas hipóteses de impossibilidade da notificação do devedor, especialmente por encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, será promovida a notificação por meio de edital, sendo, portanto, esta medida somente será realizada de maneira subsidiária àquela.
Na hipótese ora em análise, malgrado tenha sido prestada informação de que restado infrutífera a tentativa de notificação pessoal da agravante, não é possível concluir com o grau de certeza exigido, que o procedimento obedeceu às determinações legais, ante a ausência de informações imprescindíveis, notadamente o endereço da diligência, a data da tentativa, bem como a modalidade e horário da notificação (evento 1, MATRIMOVEL10): Destarte, malgrado seja dotada de fé pública, constata-se que a averbação limita-se a registrar que restou infrutífera a tentativa de notificação da devedora, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos deste Município.
Mister consignar que a documentação anexada pela agravante nos autos originários comprova que ela reside no endereço do imóvel objeto da lide (evento 1, END4), de modo que se revela improvável a hipótese de ocultação ou paradeiro desconhecido, capaz de obstar o recebimento da correspondência.
Ademais, a credora sequer comprova ter logrado tentativa de notificação da devedora por meio dos correios, com envio da notificação com destino ao endereço de residência da agravante, que coincide com o endereço do imóvel objeto da execução, ou o endereço indicado no contrato (evento 1, CONTR8).
Com efeito, não estando comprovada a regular tentativa de notificação pessoal da agravante, bem como o esgotamento dos meios ordinários de localização da devedora, apresenta-se, a princípio, como maculado o procedimento de publicação do edital, que sequer poderia ter sido realizado, notadamente por constituir medida subsidiária àquela, conforme o § 3º do art. 26, da Lei n.° 9.514/97.
Transcreve-se, por oportuno, tese firmada em julgamento de caso similar do E.
STJ sobre a temática: [...] 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i)por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida – por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.906.475/AM, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, julgado em 18/05/2021).
Acrescenta-se que, vislumbra-se a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja exigido o exaurimento da tramitação processual, ensejando a necessidade de concessão da antecipação da tutela pretendida, devendo, portanto, ser reformada a decisão interlocutória recorrida.
Eventual alienação do imóvel, anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, revela-se medida potencialmente irreversível, sobretudo porque se trata da moradia da agravante, bem essencial à sua dignidade e segurança, cuja perda pode acarretar graves e irreparáveis prejuízos de ordem pessoal e social.
Registra-se que, acaso o presente agravo de instrumento tenha provimento negado quando do julgamento de mérito, a credora fiduciária poderá refazer os atos de alienação extrajudicial do imóvel, promovendo sua regular notificação, de modo que os efeitos gerados in casu pela concessão da tutela provisória revestem-se com natureza de reversibilidade (art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil/15).
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal, determinando a suspensão, até o julgamento de mérito do recurso, de todo o procedimento de alienação extrajudicial do bem imóvel objeto do processo (matrícula n.° 33569).
Oficie-se ao Cartório do 12º Registro de imóveis do Rio de Janeiro (situado na Avenida Maria Teresa, n.° 260 — Plazza Office, Campo Grande, Rio de Janeiro–RJ, CEP: 23.050-160), para atrazer nos autos, em cinco dias, cópia da íntegra do procedimento de notificação da agravante, com fim de esclarecer a forma como procedeu à tentativa de intimação pessoal, bem como o endereço de tentativa frustrada da diligência de notificação informada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:32
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:49
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2025 23:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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