TRF2 - 5020214-22.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020214-22.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DERALDO DO ESPIRITO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento do julgado e considerando os princípios da eficiência e da economicidade que devem nortear o trâmite das ações sob o rito dos Juizados Especiais Federais, renove-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a revisão do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1776930271 DIB 04/09/2023 DIP 01/09/2025 DCB RMI A apurar Observações Incluir no período básico de cálculo as verbas reconhecidas na execução trabalhista nº 0100703-55.2019.5.01.0054 em relação ao salário de contribuição do período de 15/02/1996 a 22/08/2012, conforme laudo pericial juntado nos autos (evento 1, CALC9 ), bem como os salários de contribuição dos meses de Julho/1994 a Dezembro/1994, incluindo, também, no período básico de cálculo, os salários de contribuição do embargante referente ao período de janeiro/2003 a agosto/2003 do vínculo com a empresa Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística.
Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Implantado o benefício, prossiga-se conforme determinação anterior, intimando o réu para que indique o valor das diferenças pretéritas.
Defiro o destaque dos honorários contratuais do evento 79, CONHON2. -
01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020214-22.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DERALDO DO ESPIRITO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1776930271 DIB 04/09/2023 DIP DCB RMI A apurar Observações Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:43
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSJM07
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06/06/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 16:45
Não conhecido o recurso
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06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 13/05/2024 16:54:20)
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 13:02
Decisão interlocutória
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29/04/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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01/12/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2023 12:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:41
Determinada a citação
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21/11/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:47
Determinada a intimação
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07/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 13:54
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 13:53
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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