TRF2 - 5002431-67.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: BENEDITO ALVES VIRGINIOADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-67.2025.4.02.5103/RJ RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
BENEDITO ALVES VIRGINIO propõe ação em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré a : 1) em antecipação de tutela, a suspender os descontos da CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 no benefício previdenciário da parte autora ; 2) restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555; e 3) pagar indenização por danos morais.
Contestação do INSS no evento 9.
Contestação da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no evento 12.
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, intime-se a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cópia integral e legível da autorização expressa da parte autora para que os valores relativos à "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" fossem descontados diretamente de seu benefício previdenciário. No mesmo prazo, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL poderá, querendo, apresentar eventual proposta de acordo à parte autora, conforme mencionado na contestação do evento 12.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo e sobre os documentos apresentados aos autos pela primeira ré.
Prazo 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-67.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: BENEDITO ALVES VIRGINIOADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 22/04/2025 - PETIÇÃOEvento 9 - 10/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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