TRF2 - 5001101-45.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001101-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: VERA DE CASTRO SILVAADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO O embargante BANCO DO BRASIL SA opõe embargos de declaração, pleiteando a modificação da decisão do evento 16, DESPADEC1, sob a alegação de que ela contém obscuridade.
A decisão embargada não contém erro material, contradição ou obscuridade, não tendo havido obscuridade sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar.
O embargante pretende, na verdade, é que seja modificada a decisão judicial. O entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), consignou, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido". (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Portanto, a presente demanda se amolda à hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil e não da União.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, exclua-se a União do polo passivo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à justiça estadual, nos termos da decisão proferida no evento 16.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001101-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: VERA DE CASTRO SILVAADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando a interposição de embargos de declaração (evento 21, PET1), procedo à intimação do embargado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, remetam-se os autos conclusos. -
26/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2025 11:40
Juntada de Petição
-
05/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:18
Determinada a intimação
-
13/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
16/09/2024 17:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:33
Despacho
-
16/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004916-19.2025.4.02.5110
Mauricio Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Von Muhlen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001418-18.2025.4.02.5108
Elisete Belmont Bispo
Ministerio do Exercito
Advogado: Luciana Calderini Luzia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053310-26.2021.4.02.5101
Eloisa Braz Souza Lage
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006881-94.2023.4.02.5112
Jose Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 14:04
Processo nº 5007903-33.2022.4.02.5110
Rafaela Braga Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 14:20