TRF2 - 5004916-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004916-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAURICIO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO I – Observo que a patrona da parte autora, RAQUEL MARLENE SIMSEN, OAB/RS 114.428, não apresentou cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente o procurador inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc II – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro indícios inequívocos e suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
Concluo, portanto, que o caso sub judice demanda melhor exame e aprofundamento da cognição, com observância do contraditório.
Por tais motivos, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV- Cite-se o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e PLENUS.
V – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VI - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 21 de outubro de 2019, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tenham por objeto a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, conforme Tema Repetitivo 1031.
Cumpre destacar que embora o referido tema tenha sido julgado pelo STJ houve interposição de recurso extraordinário pelo INSS, ao qual poderá ser atribuído efeito suspensivo. Decorrido o prazo de vista, suspenda-se o processo.
Decorrido o prazo de vista, suspenda-se o processo. VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004916-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAURICIO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; apresentar cópia (legível) dos documentos de RG e CPF;informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante; II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: Deverá também, a parte autora, neste mesmo prazo, manifestar-se acerca de possível interesse pela concessão de aposentadoria proporcional, caso não se apure tempo de contribuição suficiente para aposentadoria integral. apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Observo que a patrona da parte autora, RAQUEL MARLENE SIMSEN, OAB/RS 114.428, não apresentou cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente o procurador inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc. -
10/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 06:43
Determinada a intimação
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21/05/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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