TRF2 - 5035919-62.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035919-62.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SAUL VICENTE MARTINSADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação da guia da previdência social pela CEAB/INSS, intime-se a parte autora para comprovar o seu pagamento.
Prazo de 15 dias. -
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035919-62.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SAUL VICENTE MARTINSADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da decisão interlocutória de mérito, evento 35, que reconheceu o período de atividade rural de 01/10/1980 a 31/12/1999; considerando que, para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91; considerando, por fim, o que consta da petição da parte autora, evento 41, em que requer o demandante a intimação do INSS para a apresentação da GPS referente à indenização da atividade rural do período de 01/11/1991 a 29/02/1996; conforme o disposto no evento 35, intime-se a CEAB/INSS para apresentar(em) a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, conforme indicado pela parte autora, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Prazo de 20 dias simples.
Apresentada a manifestação e a guia pela CEAB/INSS, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da GPS. Prazo de 15 dias.
Com a juntada do comprovante de pagamento pela parte autora, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
Por fim, não havendo requerimento fundamentado de outras provas, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035919-62.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SAUL VICENTE MARTINSADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SAUL VICENTE MARTINS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a averbação do período rural de atividade rural de 01/10/1976 a 31/12/1999, bem como o pagamento da diferença dos recolhimentos realizados abaixo do Salário Mínimo, das competências de 02/2016 a 12/2016, e ainda a condenação do INSS a conceder à Parte Autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data de 26/01/23. Se necessário, após a ratificação da atividade rural, requer seja intimado o INSS para apresentar as guias de complementação das contribuições realizadas no plano simplificado, de 09/2020 a 05/2022, para a alíquota de 20%, pelo número de meses suficientes ao cumprimento do tempo mínimo de contribuição.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Afirma que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 26/01/23, sendo indeferido o pedido.
Registra que o INSS, ao analisar pelo sistema de tarifação de provas, não reconheceu a atividade rural e, logo, não oportunizou a indenização do período rurícola posterior a 10/1991.
Adicionalmente, não foi oportunizado o pagamento da diferença dos recolhimentos no Plano Simplificado.
Dessa forma, foi computado o equivalente a 19 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que interpôs Recurso Administrativo em face ao indeferimento do requerimento, mas até o momento não obteve nenhuma resposta.
Inicial acompanhada de documentos do evento 1.
Evento 3.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Evento 8.
Processo administrativo.
Contestação e documentos, evento 11.
O INSS discorre sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Aduz que, no caso concreto, a parte autora não implementa todos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela referida Emenda. Frisa que o indicador PADM-EMPR que aparece no CNIS, no trabalho prestado na empresa NAFF Serviços Ltda, está relacionado a vínculo possivelmente fraudulento, eis que iniciado antes da própria existência da pessoa jurídica empregadora.
Registra que o tempo rural não foi devidamente confirmado.
Réplica, evento 15.
Evento 17.
Designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar a atividade rural exercida pela parte autora, em regime de economia familiar, referente ao período de 01/10/1976 a 31/12/1999.
Termo de audiência, evento 33, com a inquirição das testemunhas da parte autora, MOACIR VIEIRA DE AMORIM e TARCISO FIORIO. sobre o tempo rural e em seguida nova intimação para manifestação sobre a necessidade de indenização/complementação das guias de pagamento referente ao período rural após 10/91. É o relatório.
Decido.
Quanto ao tempo rural, no caso dos autos é possível o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao pedido de averbação de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1976 a 31/12/1999.
O feito está suficientemente instruído com provas que atestam informações sobre o período e não houve requerimento fundamentado de outras provas.
Em sendo assim, nos termos do art. 355, I, c/c art. 356, II ambos do CPC, decido parcialmente o mérito da lide.
Passo à análise dos períodos de atividade rural.
Antes de enfrentar a comprovação de que a parte autora trabalhou na roça, é preciso proceder à delimitação da lide quanto ao período objeto de análise.
Em relação ao termo inicial de contagem do prazo trabalhado, entendo que deve ser contado de fato a partir de 01/10/1980, quando a parte autora, nascida em 01/10/68, completou 12 anos de idade.
Isso porque, nesse ponto, vale ressaltar que na data em análise encontra-se na vigência da Constituição Federal de 1967, que não fazia menção a proibição de trabalho para menores de 14 anos, veja: Art. 158- A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: [...] X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; [...] (grifei) No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência ora apresentada, veja: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo e Previdenciário. 3.
Trabalhador rural.
Menor de 14 anos.
Atividade exercida na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações promovidas pela EC 1/69. 4.
A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação. 5.
Não se pode interpretar norma protetiva ao menor, contra os interesses daquele a quem visa a proteger. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32122 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)” (grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los.
Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.
Este entendimento está consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU: SÚMULA 5- TNU. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (DJ 25/09/2003, p.493).
Registra-se que, quanto ao cômputo da atividade rural desde os 12 anos, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIII, proíbe o trabalhou noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, tembém estabelece, em seu artigo 60, que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Essas são normas protetivas do menor, as quais, contudo, não podem servir de barreira à consecução de direitos, caso comprovado o efetivo labor, em nome do princípio da realidade e de não subversão da teleologia das normas em questão.
Assim, mesmo diante de tais regramentos, é firme a jurisprudência mais atualizada do STF e do STJ, no sentido de que o art. 7º, XXXIII, da Constituição, não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral com o fim de negar-lhe a proteção previdenciária, ainda que a atividade rural do menor tenha se iniciado antes dos doze anos de idade, a qual, pelo ECA, acima referido, em em seu artigo 2º, a pessoa é considerada criança.
Vale conferir os seguintes julgados sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral.
Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1.225.475 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 5.2.2021) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Sobre o assunto, a TNU julgou o Tema 219, fixando uma tese sobre a possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural exercido pelo menor de 12 anos, caso haja a comprovação efetiva do labor. Comprovação do tempo de serviço rural: Quanto à comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios Previdenciários expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que, para os efeitos daquela lei, a comprovação só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Confira-se: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei) Tratando-se de rurícola, a exigência de "início de prova material" decerto deve ter por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural inclusive em período anterior ao advento da Lei Federal n° 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, e desde que corroborada por testemunhos idôneos.
Logo, nesses casos, é preciso valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e levar em conta a realidade social vivenciada pelo trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Desse modo, almejando a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o trabalhador rural poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do art. 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, já transcrito, e na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Eis o teor da referida súmula: Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Registre-se, todavia, que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, não sendo necessário que abranja efetivamente todo o período requerido, sob pena de se inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores desta classe.
Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE.
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos. ..EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015 ..DTPB:.) (grifei) Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU: Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
E visando à demonstração do exercício da atividade rural no período indicado na exordial, a parte autora relacionou os seguintes documentos na inicial. - Autodeclaração rural; - - Certidão de casamento com a profissão do Autor como LAVRADOR - Registro em 21/09/1991; - Certidão de nascimento da irmã, ELIANE, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Registro em 01/12/1975; - Certidão de nascimento da irmã, RUBIA, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Registro em 18/03/1987; - Certidão de nascimento da filha, THAÍS, com a profissão do Autor como LAVRADOR - Registro em 08/09/1992; - Certidão de nascimento do filho, MATEUS, com a profissão do Autor como LAVRADOR - Registro em 24/01/1996; - Histórico de Escola Rural do Autor - Ref. aos anos de 1981 e 1982; - Histórico de Escola Rural dos irmãos do Autor - Ref. aos anos de 1976 a 1979, 1981, 1982 e 1984; - Atas de Escola Rural da irmã do Autor, RUBIA - Ref. aos anos de 1987 a 1991; - Anotação na CTPS do Autor de recebimento de Declaração do STR, referente a acidente de trabalho - Datado de 07/06/1993.
Os documentos apresentados pela parte autora são início de prova material, que precisam ser confirmados por meio de prova oral.
Para corroborar a prova indiciária de que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, foi apresentada prova testemunhal unilateralmente produzida, evento 33.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, que pode ser ampliada por prova testemunhal harmônica, além de inexistir exigência legal no sentido de que a prova material contemporânea se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (AgRg no REsp 1217944 PR 2010/0194518-3 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
Nesse contexto, foram apresentados os depoimentos das testemunhas, MOACIR VIEIRA DE AMORIM e TARCISO FIORIO, confirmando o tempo de labor rural pretendido pela parte demandante.
Em assim sendo, entendo que restou confirmado o efetivo trabalho rural da parte autora no período de 24/08/1971 a 18/11/1975 e 26/09/1981 a 24/02/1987.
Verifica-se que, conforme alegado pela parte autora, o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de labor rural de 19/11/1975 a 01/10/1980 a 31/12/1999, limitando a contagem até 10/1991.
Quantos aos períodos de trabalhador rural, em economia familiar, tem-se que apenas o tempo rural anterior a 31/10/1991 poderá ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, conforme art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, que resguarda o direito do segurado trabalhador rural a computar o tempo de serviço rural anterior à data de início da vigência daquela lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Isto porque a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade. Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. Registro que, nesta decisão, em que o mérito foi analisado parcialmente, ficou reconhecido o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1980 a 31/12/1999.
A instrução em relação ao pedido de tempo rural ora analisado está encerrada, de modo que as partes devem se atentar para o contido no § 5º do art. 356 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Em relação aos demais pedidos, determino, na sequência: 1.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para informar se tem interesse em fazer os recolhimentos/complementações referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, bem como para que apresente documentação a fim de confirmar o trabalho prestado na empresa NAFF Serviços Ltda. 2.
Apresentada a manifestação da parte autora, intime-se a CEAB/INSS para apresentar(em) a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, conforme indicado pela parte autora, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Prazo de 30 dias simples. 3.
Apresentada a manifestação e a guia pela CEAB/INSS, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da GPS. Prazo de 15 dias. 4.
Com a juntada do comprovante de pagamento pela parte autora, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 5.
Por fim, não havendo requerimento fundamentado de outras provas, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 07/07/2025 14:00. Refer. Evento 23
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035919-62.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: SAUL VICENTE MARTINSADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/06/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada -
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2025 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 07/07/2025 14:00
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:53
Determinada a citação
-
12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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